TJSP - 0019188-57.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019188-57.2024.8.26.0577 (processo principal 1004911-87.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Celso Roberto Caracas - Dubai Empreendimentos e Participações Ltda - - Joao Aparecido das Neves - Antônio José Ferreira - - Silvana Fátima Santos e Carla Russo Dias -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Celso Roberto Caracas em face de Dubai Empreendimentos e Participações Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de sentença que declarou a rescisão contratual por culpa da executada e condenou-a ao pagamento de perdas e danos pela fruição indevida de imóvel.
Conforme certidão de fls. 386, há depósito judicial nos autos no valor de R$ 769.583,78, o qual corresponde à integralidade do crédito do exequente.
Constam, ainda, diversas penhoras anotadas nos autos, oriundas de outros processos, conforme segue: Antônio José Ferreira - R$ 74.280,43 (2ª Vara Cível - processo nº 0017541-37.2018.8.26.0577); Silvana Fátima Santos Lima, Celso Ribeiro Dias e Carla Russo Dias - R$ 589.875,82 (4ª Vara Cível - processo nº 0018071-07.2019.8.26.0577); César Luis da Silva e outro - R$ 314.698,89 (3ª Vara Cível - processo nº 0015264-77.2020.8.26.0577); José Alves Junior - R$ 44.894,19 (2ª Vara da Fazenda - processo nº 0010763-75.2023.8.26.0577); Marcos Eduardo Tribst - R$ 292.411,91 (2ª Vara da Fazenda - processo nº 0010762-90.2023.8.26.0577).
A soma das penhoras ultrapassa o valor depositado, totalizando R$ 1.316.141,24.
A serventia certificou pendência de análise das petições de fls. 294/297 e 298, que tratam da apuração do saldo remanescente e eventual crédito ao exequente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando satisfeita a obrigação.
O valor depositado nos autos (R$ 769.583,78) corresponde ao valor integral do crédito exequendo..
Assim, a execução pode ser extinta, com a ressalva de que os valores depositados encontram-se constritos por penhoras oriundas de outros processos.
A existência de depósito judicial suficiente para quitação do débito autoriza a extinção da execução, cabendo ao juízo deliberar sobre a destinação dos valores conforme as penhoras existentes.
A ordem de preferência entre os credores deve observar o momento da efetiva constrição judicial, conforme o artigo 797 do CPC.
No caso, a penhora em favor do exequente não foi anotada, ao passo que os demais credores possuem penhoras regularmente registradas.
Dessa forma, embora o valor depositado seja suficiente para quitação da obrigação do exequente, os valores encontram-se vinculados às penhoras anteriores, o que impede o levantamento pelo exequente.
Ainda assim, a obrigação está satisfeita, autorizando a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Determino a transferência dos valores depositados nos autos (R$ 769.583,78) aos juízos das penhoras anotadas, observando-se a ordem de preferência conforme a data da efetiva constrição: 1º) Antônio José Ferreira - 2ª Vara Cível; 2º) Silvana Fátima Santos Lima, Celso Ribeiro Dias e Carla Russo Dias - 4ª Vara Cível; 3º) César Luis da Silva e outro - 3ª Vara Cível; 4º) José Alves Junior - 2ª Vara da Fazenda; 5º) Marcos Eduardo Tribst - 2ª Vara da Fazenda.
Comunique-se aos juízos das penhoras que o processo foi extinto, com transferência dos valores disponíveis, e que não há saldo remanescente para encaminhamento aos demais credores.
Por fim, diante da satisfação da execução,não sendo beneficiária da justiça gratuita,intime-se a parte EXECUTADAna pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial,para pagamento das custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada, independentemente de nova decisão.
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP), MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/SP), MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/SP), AIRTON LEMES DE OLIVEIRA (OAB 303315/SP), CELSO RIBEIRO DIAS (OAB 193956/SP), JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA (OAB 160856/SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP) -
21/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0019188-57.2024.8.26.0577 (processo principal 1004911-87.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Celso Roberto Caracas - Dubai Empreendimentos e Participações Ltda - - Joao Aparecido das Neves -
Vistos. 1 - Certifique a Serventia o valor disponível nos autos, o valor das penhoras no rosto dos autos. 2 - Após, intimem-se todos os credores de penhora no rosto destes autos para que se manifestem sobre o pedido de levantamento (fls. 294/297).
Intime-se. - ADV: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/SP), JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA (OAB 160856/SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:18
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 04:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:01
Ato ordinatório
-
28/02/2025 01:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:54
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 10:05
Penhora Deferida
-
19/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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