TJSP - 1004088-11.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 06:15
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/07/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
07/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004088-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Yure Silva Nogueira Neto - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Yure Silva Nogueira Neto contra TELEFONICA BRASIL S.A. na qual se alega, em síntese, que o autor, como cliente da ré, sempre se utilizou do plano móvel pós-pago Vivo Controle 8GB no número (12) 982204992, mantendo sempre em dia suas obrigações contratuais.
Porém, ao solicitar pessoalmente em uma das lojas da ré a alteração do plano para pré-pago, foi surpreendido com o cancelamento indevido de sua linha telefônica.
Informa que foram inúmeras as tentativas de solucionar a questão e reativar sua linha, com abertura de reclamação junto aos canais da empresa, ao consumidor.gov e Procon, porém, até a propositura da presente ação, a questão não havia sido resolvida, causando inúmeros prejuízos ao autor.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar à ré a reativação da linha, bem como a procedência da ação com condenação da ré em indenização por danos morais, aplicando-se o CDC ante a relação de consumo entre as partes.
Foi deferida a tutela de urgência determinando o imediato restabelecimento do serviço de telefonia do autor.
A ré habilitou-se nos autos, porém, não contestou a ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve inequívoca ciência da ação por parte da ré, ante a habilitação nos autos (fls. 81/113) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 114), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado, pois restou configurada a falha na prestação do serviço.
Houve falha na prestação do serviço da requerida.
O cancelamento da linha utilizada cotidianamente pelo autor, inclusive para comunicações em seu trabalho, e todo o esforço e tempo despendido na tentativa de solucionar o problema, sendo exposto a informações desencontradas e falhas, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A conduta da requerida violou direitos básicos do consumidor, como o direito à informação adequada e clara, à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos (art. 6º, III, IV e VI, do CDC).
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o dissabor comum, caracterizando ofensa a direitos da personalidade, passível de reparação pecuniária.
O dano moral decorredeofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, assegurada sua indenização por forçadepreceito constitucional, art. 5°, incisos V e X.
A prova dos prejuízos sofridos, não tem sido considerada pela doutrina como condição essencial para imposição do dano moral.
Nesse sentido, assegura Sérgio Cavalieri Filho "que o dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo,detal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisadeuma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regrasdeexperiência comum" (Programaderesponsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 80).
A prova, portanto, é a própria ofensa.
Nesse sentido já se decidiu: "Indenização.
Responsabilidade civil.
Ato ilícito.
Dano moral.
Verba devida.
Irrelevânciadeque esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. artigo 5º, X, da Constituição da República.
Arbitramento determinado. artigo 1.533 do CC.
Recurso provido para esse fim.
A Constituição da República é expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independentedeestar, ou não, associada a dano patrimonial físico.
A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivos para cálculo, e esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito" (2ª Câm.
Cív., Ac 170.376-1, rel.
Des.
Cesar Peluzo, JTJ/SP-Lex 142/94).
O valor da indenização deve ser aferido diantedeparâmetros balizadores existentes e das circunstânciasdecada caso, atendendo tanto ao caráter inibitório punitivo como reparatório compensatório, com preponderânciadebom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões dispares e incompreensíveis pelas partes.
O dano deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esta é a orientação do Superior TribunaldeJustiça.
A indenização não pode ser ínfima, a pontodeser irrelevante para àquele que deve responder pela indenização, mas, também, não pode ser demasiada, a pontodeensejar o enriquecimento ilícito.
A fixação do dano moral deve ser realizada ao alvitre do Juiz.
Como já se decidiu, A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para o cálculo a esse dano, que nada tem com as repercussões econômicas do ilícito (TJSP - 2ª.
Câm. - Ap.- Rel.César Peluso - J.29.9.92 - JTJ - LEX 142/95).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior TribunaldeJustiça, in verbis: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao graudeculpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-sedesua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridadesdecada caso" (RSTJ 112/216). "Em se tratandodereparação civil por danos morais, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, a culpa do agente e as circunstâncias fáticas" (JTJ-LEX 204/70).
Diante das circunstâncias dos autos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor suficiente para a reparação dos danos morais experimentados pelo autor.
Cabe anotar, ainda, que o entendimento do STJ:Súmula 326:Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbênciarecíproca.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de confirmar a tutela de urgência deferida para restabelecimento definitivo da linha telefônica do autor, bem como para declarar inexigível o débito lançado posteriormente ao pedido de migração do plano (fl. 21).
Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00.
O valor deve ser corrigido pela tabela pratica do TJSP desde a publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GABRIELE FERNANDA LEITE NOGUEIRA (OAB 433482/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:51
Sentença de Revelia
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18/06/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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25/05/2025 11:45
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
-
20/02/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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