TJSP - 1121370-80.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1121370-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Detailer Importação e Exportação Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
DETAILER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ajuizou ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Alega que em 25/05/2024 tomou ciência de que a requerida havia comercializado sua linha telefônica - número (11)95589-2513 - pela ausência de recargas.
Narra que o número telefônico era utilizado para atendimentos aos seus clientes, e que muitos entravam em contato por meio do Whatsapp.
Porém, o novo proprietário da linha passou a aplicar golpes financeiros nos clientes, efetuando cobranças e solicitando transferências em nome de terceiros.
Em razão disso, aduz que a requerida possui responsabilidade objetiva, uma vez que permitiu a aplicação do golpe nos clientes da autora ao comercializar uma linha telefônica em utilização.
E, ainda, que a houve falha na prestação dos serviços de telefonia, visto que a requerida não aplicou mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados ao consumidor na hipótese de fraude praticada por terceiros.
Requereu a tutela de urgência para que a requerida cancele a linha em nome do golpista ou, alternativamente, que restabeleça a posse da linha à requerente e, no mérito, a procedência dos pedidos para reconhecer a responsabilidade da operadora de telefonia, pela falha na prestação dos serviços, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral causado no valor não inferior a R$ 20.000,00 (fls. 1/33).
Juntou documentos (fls. 34/62).
Indeferida a tutela de urgência (fls. 63/65).
Regularmente citada (fl.72), a parte ré ofertou contestação (fls. 73/95).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa e passiva, e inépcia da inicial por ausência de provas e narrativa genérica.
Impugnou o pedido de inversão do ônus probatório.
No mérito, alega que a linha foi cancelada por falta de inserção de créditos, portanto, não houve falha no serviço prestado ao comercializar o número telefônico, visto que apenas agiu no exercício do seu direito.
Aduz a inexistência de ato ilícito ou responsabilização, pois se há falha de segurança das informações, pelo suposto acesso por terceiro adquirente aos contatos da autora, por meio do aplicativo Whatsapp, a responsabilidade por eventuais danos é da empresa responsável pelo aplicativo.
Sustenta, ainda, que a requerente desviou a finalidade da linha, visto que contratou serviço de telefonia móvel destinada a pessoa física e a utilizava para fins comerciais.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (fls. 96/120).
Sobreveio réplica (fls. 124/134). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes e os documentos por elas apresentados nos autos permitem o julgamento da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ainda que o titular da linha telefônica seja o sócio da parte autora, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é consumidor o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º e 17, do CDC), independentemente de formal contratação com a prestadora dos serviços.
Visto que foi devidamente comprovada a utilização da linha telefônica pela empresa autora, verifica-se sua pertinência subjetiva para ajuizar a demanda.
A prefacial de ilegitimidade passiva igualmente não prospera - não há dúvida de que o serviço de WhatsApp é diretamente ligado à linha telefônica, tanto que o acesso ao aplicativo se faz pelo número do telefone.
Portanto, tendo a operadora da linha de telefonia móvel participação ativa no fornecimento do serviço, cuja falha na prestação é arguida pela consumidora, não há como se afastar a legitimidade da ré para figurar no polo passivo desta demanda (art. 14 e 18 do CDC).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a exordial contém todos os requisitos jurídicos e deduz, de forma clara e objetiva, as alegações sobre os fatos ocorridos, a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com a documentação pertinente.
Ademais, a parte requerida logrou exercer o contraditório e a ampla defesa dentro do prazo legal.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, de modo que a elas se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte requerente enquadra-se no conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º do referido diploma legal, enquanto a parte requerida é fornecedora, nos termos do art. 3º da mesma lei.
Contudo, não é caso de inversão do ônus da prova.
Apesar dos esforços argumentativos pela parte autora, não se verifica a hipossuficiência probatória da parte autora, notadamente diante dos documentos carreados com a inicial.
Ao caso, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no Código de Processo Civil, atribuindo o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, cabe à demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à demandada a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Pois bem. É incontroverso que o sócio da autora era proprietário da linha telefônica - número (11)95589-2513, na modalidade pré-pago - fato inclusive comprovado pelos documentos de fls. 76 e 35/38.
A controvérsia cinge-se, pois, à responsabilidade da requerida pela falha na prestação dos serviços, pelo suposto acesso por terceiro adquirente aos contatos da autora, através do aplicativo Whatsapp.
Nesse sentido, não se pode olvidar que, conquanto imputado pela ré, à empresa responsável pelo aplicativo Whatsapp, a responsabilidade por eventuais prejuízos e danos causados à parte autora, impõe-se reconhecer a integração da empresa telefônica na cadeia de fornecimento, ante a natureza consumerista da relação contratual subjacente ao litígio, atraindo a responsabilidade solidária preconizada pelos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, sua responsabilidade é de natureza objetiva pelos atos praticados perante o consumidor, ou seja, reponde pela reparação dos danos causados à autora, por falha na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Entretanto, necessário analisar os outros três pressupostos para a configuraçãoda responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Verifica-se que o suposto ato ilícito imputado pela autora à requerida foia falha nos sistemas de segurança, que permitiu que terceiro adquirente tivesse acesso a dados confidenciais para aplicar golpes em seus clientes, através do aplicativo Whatsapp, além da falta de notificação prévia acerca do cancelamento e reciclagem do seu antigo número de telefone.
A autora não nega ter deixado de abastecer sua linha telefônica com créditos por longo período de tempo, tampouco combate a possibilidade em si de ser realizada a reciclagem pela operadora de telefonia, até mesmo porque decorre de lei, mas sim a forma como ela foi feita - sem notificação.
Ocorre que, por se tratar de linha telefônica namodalidade pré-paga - cuja manutenção do vínculo depende de inserção de crédito pelo próprio consumidor -, a suspensão parcial do serviço tem início após transcorridos 15 dias do vencimento do último crédito inserido (art. 90 daResolução nº.632/2014 da ANATEL), independentemente de notificação prévia do consumidor, a qual somente é exigida para caso delinha na modalidade pós-paga.
A orientação também é extraída da interpretação doart. 91, III, da referida resolução, o qual dispõe que "anotificação ao Consumidor deve conter o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência".
De igual modo, os arts. 93 e 97 da Resolução n.632/2014 da ANATEL não determinam a obrigação de notificação prévia do consumidor para a suspensão total do serviço e, posteriormente, da rescisão do contrato.
Em que pese a aplicabilidade das disposições consumeristas à espécie, não há como imputar à requerida, a ocorrência de falha na prestação de serviços ou mesmo fornecimento de produto defeituoso, porquanto é prática corriqueira a comercialização de linhas telefônicas outrora pertencentes a outrem e que retornaram ao banco de dados da empresa de telefonia.
Consigna-se que o plano de telefonia móvel na modalidade pré-pago pressupõe a recarga periódica de créditos, sob pena de suspensão e posterior cancelamento dos serviços.
Em 12/12/2022, houve a rescisão contratual do serviço de telefonia pré-pago prestado à autora por falta de recarga, visto que a última recarga ocorreu em 13/09/2021.
Deste modo, autorizada estava a reciclagem de seu número pela telefonia.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJSP: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia móvel.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais.
Ausência de recargas de crédito que ensejou o cancelamento da linha telefônica móvel.
Sentença de improcedência Insurgência da autora.
Não acolhimento Utilização da linha telefônica contratada na modalidade pré-paga que depende de recargas periódicas.
Regularidade na suspensão e posterior cancelamento da linha em razão da falta de recargas.
Incidência do disposto nos art. 90, 93 e 97 da Resolução nº632/2014.
Notificação necessária para a modalidade pós-paga, o que não é a hipótese dos autos Sentença mantida Apelo desprovido." (Apelação nº 1012961-42.2021.8.26.0576, rel.
Des.
Jacob Valente, j. em 07/02/2023).
A operadora de telefonia também não possui dever legal de cuidado com os aplicativos cadastrados pela própria parte autora e vinculados ao número de telefone cancelado.
Outrossim, competia à autora ter desativado sua conta de Whatsapp do número telefônico, e não apenas ter permanecido utilizando a conta com número de telefone vinculado sujeito a cancelamento por falta de crédito.
Assim, considerando que todas as contas do Whastapp são associadas a um número de telefone, quando a terceira pessoa adquiriu a linha reciclada e fez a instalação do aplicativo, teve acesso aos contatos vinculados diretamente àquele número, tudo em razão da própria desídia da autora em não efetivar a transferência da sua conta no aplicativo ou proceder com a desativação no momento oportuno.
Portanto, os danos causadospelo terceiro adquirente da linha reciclada somente a ele poderiam ser imputados, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma,não demonstrado qualquer descumprimento contratual da requerida, tampoucofalhas nas prestações dos serviços de telefonia, não háque se falar em dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida foi afastada, não havendo como entender que os danos eventualmente sofridos pela autora tenham sido causados pela ré, pois ausente o nexo de causalidade.
Por fim, a obrigação que pretende a autora, com o cancelamento ou o restabelecimento da posse da linha, não merece prosperar, visto que a medida poderá prejudicar terceiro, que não integra a relação processual.
Ademais o número telefônico estava disponível e foi devidamente adquirido por terceiro, que no ato da compra era, em tese, de boa-fé.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.. - ADV: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:42
Julgada improcedente a ação
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04/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 16:52
Expedição de Carta.
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02/08/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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