TJSP - 2077227-61.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Lopes Theodosio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:45
Julgamento Virtual Iniciado
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03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:02
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2077227-61.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Irmandade de Misericórdia de Campinas - Embargdo: Município de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.403 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2077227-61.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos pela Irmandade da Misericórdia de Campinas contra decisão desta relatoria nos autos do ao Agravo de Instrumento, sem efeito suspensivo.
A embargante alega omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça, justificando sua incapacidade financeira devido à sua natureza de entidade beneficente sem fins lucrativos.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se uma Irmandade de Misericórdia de Campinas, entidade sem fins lucrativos, tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III.Razões de Decidir: A Constituição Federal e o Código de Processo Civil permitem a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que comprovem hipossuficiência econômica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitem a concessão de benefício a entidades filantrópicas, que demonstrem insuficiência de recursos.
IV.Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração acolhidos para deferir os benefícios da justiça gratuita à embargante.Tese de julgamento:1. É possível a concessão de justiça gratuita a entidades sem fins lucrativos que comprovem hipossuficiência econômica. 2.
A natureza filantrópica da entidade pressupõe a necessidade do benefício.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 205.835-SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2147258-82.2020.8.26.0000, Rel.
Eurípedes Faim; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2058179-53.2024.8.26.0000, Rel.
Luiz Sérgio Fernandes de Souza.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS, em face da decisão desta relatoria, às fls.170, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2077227-61.2025.8.26.0000, conforme a seguir:
Vistos.
Em que pesem os argumentos dos nobres advogados subscritores da petição de interposição de recurso, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante de modo a justificar a suspensão da decisão agravada, mesmo porque tal decisão não se mostra abusiva e encontra-se bem fundamentada.
Assim sendo, processe-se sem efeito suspensivo o presente recurso. À contraminuta do recurso, no prazo legal.
Int. e Cumpra-se.
Alega a embargante, em síntese que Em análise à r.
Decisão de fl. 170, nota-se que apesar do vasto e notório conhecimento jurídico e a equidade dos julgamentos proferidos pelo Nobre Julgador, o brilhantismo de suas decisões não acompanhou o julgamento do caso em apreço, eis que omisso, ao passo que deixou de analisar o pedido de gratuidade de justiça tecido inicialmente.
Excelência, em que pese a imensa importância do recolhimento das custas judiciais para o efetivo funcionamento do Poder Judiciário, conforme explicado na peça exordial, a IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS, ora Agravante, não possui condições financeiras para recolhê-las.
Isto ocorre porque a Irmandade de Misericórdia de Campinas é entidade beneficente sem fins lucrativos, e presencia uma elevada crise financeira, em decorrência de dívidas cíveis, trabalhistas e tributárias, que ameaçam, diariamente, o seu funcionamento com a extrema qualidade que sempre lhe foi peculiar.
Requer o acolhimento dos embargos de delaração.
Despacho desta relatoria, às fls. 04, nos seguintes termos:
Vistos.Tendo em vista que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implique, ao menos em tese, na modificação da decisão embargada, e em observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte embargada manifestar-se sobre os embargos opostos.
Cumpra-se e intime-se.
Certidão de publicação, às fls. 06.
Petição da agravante, às fls. 08 em atenção à Certidão de fl. 6, que a intimou a recolher as custas de intimação pessoal do agravado, informar que os embargos declaratórios opostos se prestam, exclusivamente, a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Em decorrência, deixa-se de comprovar o recolhimento de tais custas, ante a impossibilidade de arcar com elas.
Certidão cartorária, às fls. 09.
Despacho desta relatoria, às fls. 10, intimando a parte embargada para manifestação.
Aviso de recebimento (AR) juntado, às fls. 13.
Sem manifestação da parte embargada, às fls. 14. É o relatório.
Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos e os acolho, objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, assiste razão à embargante, no que tange ao pedido de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil não há óbice para concessão do benefício da gratuidade de justiça a determinadas pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem com farta documentação a hipossuficiência econômica.
No caso, retira-se dos autos principais (fls, 51/68) tratar-se entidade assistencial, sem fins lucrativos com modalidades de filantropia e presume, portanto, vulnerabilidade econômica.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão do benefício a determinadas pessoas jurídicas, especialmente em se tratando de entidade sem fins lucrativos, caso da agravante.
Nesse sentido, por analogia, foi o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 205.835-SP Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
REQUISITOS PRESENTES.
PEDIDO DEFERIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I Configurada a apontada omissão, acolhem-se os embargos.
II Se a correção do vício acarreta a alteração do resultado do julgamento, é possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é 'possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção'.
IV No caso, a própria natureza filantrópica da recorrente já evidencia o prejuízo que, certamente, advirá para a manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os ônus decorrentes do processo." Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA Insurgência contra r. decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita CABIMENTO DA GRATUIDADE Alegação de insuficiência de recursos Comprovação dos requisitos de precariedade e miserabilidade Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e teor da Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça Documentos juntados que demonstram a alegada insuficiência de recursos Precedentes dessa C.
Câmara em casos análogos Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147258-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Presume-se, quanto à entidade beneficente sem fins lucrativos, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, presunção esta que, no caso, não foi desconstituída Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2058179-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Revogação do benefício.
Inadmissibilidade, no caso.
Pessoa Jurídica sem fins lucrativos.
Exercício de atividades filantrópicas.
Presunção de necessidade confirmada.
Balanço contábil auditado da instituição, a demonstrar a alegada persistência da situação anterior.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2293444-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária formulado pela ora agravante, entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica - Recorrente que comprovou, como lhe competia, sua real situação econômica, fazendo prova de que enfrenta sérias dificuldades econômicas - Viabilidade, destarte, da concessão do favor legal nas circunstâncias, pois a assistência judiciária integral e gratuita é reservada a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (v. art. 5º, LXXIV, da CF), nada autorizando que se faça distinção entre a pessoa natural e a jurídica -Aplicação dos art. 98 e 100 do CPC, da Súmula 481 do STJ e o art. 51 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 - Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2073098-57.2018.8.26.0000; Des.
Rel.
PAULO DIMAS MASCARETTI; órgão julgador 8ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 09/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica - Lei nº 1.060/50 - Entidade fundacional sem fins lucrativos - Possibilidade - Natureza da instituição que enseja por si só a presunção de necessidade - Justiça gratuita deferida - Fazenda Estadual que apresentou documentos extraídos da internet com a finalidade de comprovar que a autora tem condição de suportar as despesas do processo - Decisão agravada que revogou os benefícios da Justiça Gratuita - Fazenda Estadual que não comprovou, de modo a não deixar dúvida, a suficiência de recursos da agravante para o custeio do processo - Decisão reformada - Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 0220847-25.2012.8.26.0000, Relatora: MARIA LAURA TAVARES, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2013).
Grifo nosso. "JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Lei nº 1.060/50 - Possibilidade de concessão do benefício - Entidade sem fins lucrativos - Desnecessidade de prova da hipossuficiência, que se presume - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Recurso provido". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0116005-57.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/9/2013).
Grifo nosso.
Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 2077227-61.2025.8.26.0000, após o oferecimento da contraminuta pela parte agravada, no prazo legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para deferir os benefícios da justiça gratuita à embargante.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - 1° andar -
20/05/2025 18:32
Prazo
-
19/05/2025 07:05
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 15:46
Expedição de Aviso de Recebimento
-
08/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/05/2025 17:14
Despacho
-
25/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:02
Subprocesso Cadastrado
-
20/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 11:17
Prazo
-
19/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/03/2025 16:47
Despacho
-
17/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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17/03/2025 11:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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