TJSP - 2100663-49.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Cascaldi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:54
Subprocesso Cadastrado
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26/06/2025 17:18
Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2100663-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: de Cillo Comércio de Livros e Informática Ltda - Agravada: Elisabete Pereira da Silva -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fl. 25 desse instrumento e fl. 39 dos autos de origem) que, nos autos de ação de execução, rejeitou pedido formulado pela Agravante em embargos declaração, para fins de reconhecimento da competência da Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de Campinas para processar e julgar a demanda, decisão, nos seguintes termos:
Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 34/37).
Ora, quem propôs a ação neste foro central foi o próprio exequente, de modo que nada havia a apreciar nos seus pedidos, nesse sentido.
No mais, considerando que há cláusula de eleição em São Paulo, entendo que seu comportamento é contraditório, o que é vedado pelo Princípio do Venire Contra Factum Proprium.
Mantenho, pois, a r. decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração.
Int.
Sustenta a Agravante, em suma, que O contrato objeto da presente ação se trata de um contrato empresarial, o que impõe sua apreciação pelo Juízo especializado (fl. 5).
Assevera que devem ser observados os princípios da economia processual e segurança jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para que o processo seja remetido à uma das Varas Empresariais.
Recurso livremente distribuído em 04.04.2025 (fl. 26) ao e.
Des.
Marcelo Ielo Amaro que, em caráter precário, concedeu efeito suspensivo (fls. 27/28) e, por decisão monocrática, não conheceu do recurso em razão da matéria (fls. 38/42).
Após, os autos vieram conclusos a este Relator em 11.06.2025 (fl. 43).
Passo à análise.
Recebo o recurso e revogo o efeito suspensivo concedido na r. decisão de fls. 27/28.
A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Prima facie, ausente, na espécie, probabilidade de provimento do recurso, pois, como bem pontuou a D.
Magistrada, a ação foi ajuizada no Foro Central pelo próprio Exequente, ora Agravante, além da existência de cláusula de eleição de foro em São Paulo.
Ausente, ainda, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em se aguardar o julgamento deste recurso.
Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie.
Deixa-se de intimar a Agravada para apresentar resposta ao recurso, posto ainda não citada.
Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - 4º andar -
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 16:16
Despacho
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12/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/06/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 18:42
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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30/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:08
AR Negativo Juntado
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14/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 10:06
Prazo
-
09/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 15:44
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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07/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:52
Com efeito suspensivo
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04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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04/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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04/04/2025 10:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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