TJSP - 1002365-55.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002365-55.2025.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Vistos.
Inicialmente observo que a ação de busca e apreensão não se enquadra no rol do art. 189 do CPC/2015 para tramitação em segredo de justiça, a qual, inclusive, discute matéria de cunho estritamente patrimonial, devendo-se prestigiar, portanto, a regra da publicidade dos autos processuais, prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal (CF).
Nesse sentido: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
A matéria discutida nos autos de origem não trata sobre as hipóteses previstas no rol do art. 189 do CPC; por isso, não cabe a tramitação do processo sob segredo de justiça, devendo-se prestigiar a regra constitucional da publicidade dos autos processuais, art. 5º, LX, da Constituição Federal (CF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE".
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PRECEDENTE VINCULATIVO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA 1132.
RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Foi o que ocorreu no caso.
Trata-se de jurisprudência atualizada e consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 1132, com efeito vinculante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197606-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) NEGRITEI.
Diante do exposto, determino, caso inserida, a retirada da tarja de SEGREDO DE JUSTIÇA.
No mais, comprovada a contratação (p. 26/32) e a mora (p. 33/,34), defiro a liminar para buscar e apreender o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente descrito acima ou na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Em seguida, CITE(M)-SE a parte ré, para os atos e termos da ação proposta, bem como para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)(s) autor(a)(es), a posse e a propriedade plena do(s) bem(ns) (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese de resistência da parte ré ou de inacessibilidade do bem, desde já autorizo o Oficial de Justiça a proceder ao arrombamento do imóvel e se valer do uso de reforço policial objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o)(s) ré(u)(s), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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