TJSP - 2087290-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Cecilia Leone
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:07
Situação de Arquivado Administrativamente
-
26/06/2025 12:07
Situação de Arquivado Administrativamente
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26/06/2025 12:07
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2087290-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira D Oeste - Paciente: Creusa Conceição Santos Lopes - Impetrante: Eduardo de Souza Cruz - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2087290-48.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA CECÍLIA LEONE Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA nº 762 Habeas Corpus nº 2087290-48.2025.8.26.0000 Autoridade coatora: Dr.
Rafael Salomão Oliveira, Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Palmeira d'Oeste (Processo nº 0000138-15.2025.8.26.0414) Impetrante: Eduardo de Souza Cruz Paciente: Creusa Conceição Santos Lopes Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Eduardo de Souza Cruz, sem pedido liminar, em favor de CREUSA CONCEIÇÃO SANTOS LOPES sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM.
Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Palmeira d'Oeste nos autos do processo nº 0000138-15.2025.8.26.0414.
Aduz, em síntese, que a paciente cumpre pena decorrente de condenação pelo crime de injúria, tendo, desde sempre, cooperado com a justiça.
Ocorre que, em fase de execução da pena de multa, foi procurada pelo d.
Juízo em seu endereço, mas não foi encontrada.
Na ocasião, a vizinha da paciente informou ao responsável pela intimação que ela houvera se mudado para a cidade de Jales/SP, o que motivou a decisão pela autoridade apontada coatora de expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Explica que a informação repassada ao Oficial de Justiça é inverídica, uma vez que a paciente reside em Marinópolis, no mesmo endereço informado ao Juízo, mas frequenta a cidade de Jales por ser o local de residência de seu companheiro.
Informou, portanto, o endereço onde poderia mais facilmente ser localizada.
Informa, ainda, que o companheiro da paciente foi recentemente submetido a uma operação no coração, o que a tem motivado a passar mais tempo em sua casa para auxiliá-lo nos cuidados.
Depreende do quanto exposto que a paciente não descumpriu qualquer medida imposta pelo d.
Juízo, descabendo, portanto, a decretação de sua prisão.
Por fim, aponta que, em momento algum, foi proibido à paciente ausentar-se da comarca, limitando-se a condenação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária em favor da vítima no valor de um salário-mínimo e pagamento de multa no valor de 10 dias-multa, além de mais 10 dias-multa decorrentes do preceito secundário da norma penal.
Requereu a revogação da decretação da prisão da paciente (fls. 1/4).
Posteriormente, ante a extinção da pena corporal e a expedição de contramandado de prisão (fl. 15), requereu a d. defesa a homologação da desistência da presente impetração (fl. 14).
A autoridade apontada coatora prestou informações (fls. 17/18) e o d.
Procurador de Justiça, Dr.
Gilberto Martins Lopes, manifestou-se pela homologação da desistência (fl. 23). É o relatório.
A desistência fica homologada.
Prima facie, não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse.
In casu, a impetração objetivava revogar a prisão preventiva decretada nos autos nº 1515050-21.2022.8.26.0228; e, ante a desistência manifestada expressamente pela impetrante (fl. 72), de rigor a homologação.
Ex positis, homologo a desistência do habeas corpus nos termos dos artigos 168 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; e 200, parágrafo único; c.c. 485, VIII, do Código de Processo Civil; c.c. 3º do Código Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se e dê-se ciência à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
MARIA CECÍLA LEONE Relatora - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Eduardo de Souza Cruz (OAB: 480440/SP) - 10º Andar -
17/06/2025 14:34
Despacho
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29/04/2025 16:58
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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29/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:14
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:27
Decisão Monocrática registrada
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23/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/04/2025 14:06
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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12/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:21
Parecer - Prazo - 2 dias
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:Proc. Recursos de H.C. e M.S.) para destino
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31/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:02
Despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:12
Informação
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25/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/03/2025 11:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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