TJSP - 0034109-06.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:57
Prazo
-
28/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:25
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:44
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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23/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0034109-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: Clodoaldo Dias - Corréu: Lacides Roberto Rissato - Corréu: Elizabete Francisca Inocencio da Silva - Corréu: João Juvencio Correa - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos, Cuida-se de revisão criminal ajuizada por CLODOALDO DIAS com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, visando desconstituir V.
Acórdão (cf. fls. 616/623 dos autos digitais originais) que manteve a condenação às penas de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo seguido de morte (art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal).
Em razões revisionais, busca o afastamento da circunstância agravante relacionada à calamidade pública em decorrência da Covid-19, alegando ausência de nexo causal entre ela e a conduta ilícita praticada (fls. 06/15).
A r. decisão transitou em julgado para o peticionário em 21 de junho de 2022 (cf. certidão de fls. fls. 667 dos autos originais).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento/improcedência do pedido revisional (fls.24/34). É o breve relatório.
O procedimento da revisão criminal continua a viger o in dubio pro societatis e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente.
O peticionário busca apenas rediscutir critério de aplicação da pena em relação à agravante da calamidade pública em decorrência da crise sanitária pandemia ocasionada pela Covid-19 com fundamento no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, tratando-se de mero entendimento jurisprudencial ordinariamente adotado ao tempo dos fatos sogre a sua incidência ou não, sem esbarrar em concreta ilegalidade.
Observa-se, nesse cenário, que o pleito do peticionário para desconstituir decisão judicial definitiva não se encontra abarcado em nenhuma das excepcionais hipóteses catalogadas no artigo 621 e seguintes do Código Penal.
Igualmente não houve nenhum precedente qualificado, de cumprimento obrigatório, que não sido observado pela autoridade judicial no momento em que individualizou a resposta estatal aplicada ao peticionário.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, a propósito, posiciona-se no sentido de que a simples insatisfação em relação ao julgado transitado em julgado não autoriza o cabimento do pedido revisional, in verbis: A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador.
Precedentes.
Portanto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve permanecer inalterada.
Não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual indefiro liminarmente a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente com fulcro no § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se, fazendo-se as devidas anotações, observadas as cautelas legais. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
17/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:08
Prazo Intimação - 30 Dias
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16/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 15:34
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 15:01
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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31/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:38
Expedido Termo de Intimação
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20/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:07
Parecer - Prazo - 10 Dias
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19/05/2025 18:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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19/05/2025 17:51
Distribuído por competência exclusiva
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19/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/05/2025 11:42
Realizado Correção de Classe
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16/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 16:29
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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26/09/2024 00:00
Publicado em
-
23/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:21
Processo Cadastrado
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23/09/2024 16:21
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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