TJSP - 1017412-66.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017412-66.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Victor Claudino Gusmão - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VICTOR CLAUDINO GUSMÃO em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, para: I.
CONDENAR a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$ 2.157,80 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), referente à rematrícula do 9º semestre de 2024, corrigido monetariamente pela desde o desembolso (06/03/2024 fl. 54) e acrescido de juros de mora a contar da citação; II.
CONDENAR a Requerida a restituir ao Autor os valores das mensalidades comprovadamente pagas referentes ao 9º semestre de 2024, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, caso existam; III.
DECLARAR a inexigibilidade das parcelas vincendas das mensalidades referentes ao 9º semestre de 2024, devendo a Requerida se abster de realizar cobranças e de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes por tais débitos, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; IV.
CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95 Para o cálculo do preparo deverá ser observado o valor mínimo legal.
Ressalto, por fim, que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1,5% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Ademais, em caso de interposição do Recurso Inominado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, a parte referente ao recolhimento das despesas processuais compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação.
PIC. - ADV: RENATA RIBEIRO GALAN (OAB 327596/SP), DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:31
Julgada Procedente a Ação
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10/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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