TJSP - 1130604-86.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aparicio Coelho Prado Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado em
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17/07/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/07/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1130604-86.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Apelante: Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Apelada: Helena Zhu Xiaojing - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1130604-86.2024.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18226 DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Objeto da demanda que versa sobre compra e venda de imóvel, embora simule-se a existência de sociedade em conta de participação.
Competência recursal atribuída a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado I deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I, item 25.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 499/508, que, nos autos da ação ajuizada por HELENA ZHU XIAOJING em face de SPE STX 34 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
E STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., acolheu as pretensões autorais para a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda das unidades hoteleiras nº 518, 519, 618, 619 e 718 do empreendimento Ibis Pinheiros; b) Condenar solidariamente as rés a restituírem à autora o valor histórico de R$ 1.666.050,00, com correção monetária desde o desembolso de cada valor e juros desde a citação.
Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a r. sentença, a apelante recorre pleiteando a modificação do julgado.
Preliminarmente, aduz estar prescrita a pretensão de restituição da taxa de corretagem, porquanto transcorrido o prazo trienal previsto para tanto, nos termos do art. 206, §3º, IV do CC, uma vez que a celebração do contrato ocorreu em 18/02/20 e a ação ajuizada em 18/08/24.
No mérito, sustenta a validade da cláusula de transferência da obrigação de pagar a taxa de corretagem ao consumidor, consoante a jurisprudência do C.
STJ.
Noticia que a apelada se responsabilizou, voluntariamente, ao pagamento do referido encargo, logo; não há razões para ele ser restituído.
Salienta, a propósito, que o resultado útil da mediação foi atingido, não podendo o negócio ser desfeito por circunstâncias alheias e dissociadas do contrato de corretagem.
Considera que a devolução da taxa em apreço ensejará enriquecimento sem causa da parte adversa, algo que não pode ser admitido.
Por estas e pelas demais razões, pugna pelo provimento do recurso e acolhimento da preliminar.
No mérito, postula a reforma da decisão para afastar a condenação de restituir a taxa de corretagem.
O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fls. 530/531).
Contrarrazões recursais apresentadas (fls. 536/541).
Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.Trata-se de ação de rescisão de contrato com devolução de valores ajuizada por HELENA ZHU XIAOJING contra SPE STX 34 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
A autora narra que, em 18/02/2020, celebrou com as rés dois contratos um denominado "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" e outro chamado "Acordo de Acionistas de Sociedade em Conta de Participação" - para aquisição de 5 unidades (apartamentos 518, 519, 618, 619 e 718) no empreendimento hoteleiro denominado "Hotel Pinheiros", vinculado à bandeira IBIS, a ser construído em terrenos situados na Rua dos Pinheiros, nº 773, em São Paulo/SP.
Narra que pagou o valor total de R$ 1.666.050,00, sendo R$ 1.264.516,00 referente à aquisição das unidades, R$ 185.484,00 de comissão de corretagem e R$ 216.050,00 relativo ao enxoval para compor as unidades destinadas a futuras locações.
Narra que o empreendimento deveria ter sido entregue em 30/12/2022, com prazo de tolerância de 180 dias, porém as obras encontram-se totalmente paralisadas, sem qualquer explicação plausível para a demora ou previsão de retomada.
Narra que as rés utilizaram o instrumento de sociedade em conta de participação para mascarar um negócio típico de incorporação imobiliária, buscando afastar a aplicação do CDC.
Pede a procedência para rescindir o contrato e a condenação solidária das rés na devolução de R$ 1.666.050,00 (p. 01/10).
Houve contestação.
O feito foi sentenciado nos moldes articulados.
São os fatos postos a julgamento. 2.O presente recurso não comporta conhecimento perante esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 3.Cuida-se, na origem, de ação que visa desconstituir contrato de compra e venda de bem imóvel, travestido de constituição de sociedade em conta de participação.
A matéria de essência do contrato em apreço não está inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definida no artigo 6º da Resolução deste E.
Tribunal de Justiça n.º 623/2013, que assim dispõe: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).
Conforme disposto na Resolução nº 623/2013, em seu artigo 5º, item I.25, a matéria discutida nos autos está inserida preferencialmente na competência da Primeira Subseção de Direito Privado, formada pelas 1ª a 10ª Câmaras, de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem cabe apreciar as ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. 4.A propósito: APELAÇÃO - Competência recursal - Sociedade em conta de participação - Causa de pedir e pedidos relacionados à rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, restituição de valores pagos e indenização por danos - Ausência de discussão sobre questões empresariais ou societárias propriamente ditas - Competência recursal das Câmaras das Subseções de Direito Privado Precedentes - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DECLARADA.
I.
Caso em Exame Ação de Rescisão Contratual c.c.
Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada visando à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por simulação.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando se o litígio versa sobre direito societário ou sobre cumprimento de obrigações decorrentes de promessa de compra e venda de bem imóvel.
III.
Razões de Decidir O contrato em questão não regula os direitos e deveres de sócios, mas simula uma constituição de sociedade em conta de participação, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem é determinada pelo artigo 2º da Resolução nº 763/2016, que não abrange o objeto da lide.
IV.
Dispositivo e Tese Competência do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé Comarca de São Paulo, suscitado.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar ações que envolvem simulação de contrato de compra e venda de imóvel não é das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. 2.
A competência é do Juízo Cível para demandas de natureza civil ou comercial.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor.
Resolução nº 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0013791-02.2024.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 14/06/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0031493-29.2022.8.26.0000, Rel.
Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 20/01/2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0011394-43.2019.8.26.0000, Rel.
Issa Ahmed, Câmara Especial, j. 22/05/2019. 8.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, devendo o presente apelo ser redistribuído a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Matheus de Almeida Borges (OAB: 234152/RJ) - Severino Faustino da Costa (OAB: 34439/SP) - 4º andar -
03/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 17:57
Decisão Monocrática registrada
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03/06/2025 16:27
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:15
Prazo
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/04/2025 15:31
Despacho
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/03/2025 15:29
Processo Cadastrado
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21/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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21/03/2025 16:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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