TJSP - 2061927-59.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tasso Duarte de Melo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:37
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 14:37
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 14:37
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2061927-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson da Cruz Giradi - Agravada: Maria Fátima Rocha da Cruz Girardi - Interessado: Hmrx Organizações de Festas e Eventos Ltda Me - VOTO Nº 42738 PERDA DO OBJETO.
Tutela provisória de urgência antecipada.
Superveniência de sentença nos autos de origem.
Perda do interesse recursal.
Recurso não conhecido, por decisão monocrática.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/16) interposto por ROBSON DA CRUZ GIRADI nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres ajuizada em face de MARIA FÁTIMA ROCHA CRUZ GIRADI, contra a r. decisão (fls. 772 dos autos de origem), que manteve a decisão de fls. 460/463 que indeferiu análise de descumprimento da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Às fls. 750/751, a parte autora reitera, de forma absolutamente genérica, os pedidos formulados às fls. 131/460 e que já foram indeferidos por este juízo às fls. 460/463.
Assim, ausente qualquer alteração fática que justifique a alteração do entendimento anterior deste juízo, mantenho o indeferimento dos pedidos de fls. 131/460.
Sustenta o Agravante, em suma: (i) embora a decisão tenha determinado a devolução da administração e gerência da empresa HMRX ao Agravante, a Agravada apenas devolveu as chaves do espaço físico, não prestou contas dos contratos fechados no período de sua exclusão forçada e sumiu com o dinheiro da pessoa jurídica; (ii) há 60 contratos para cumprimento até maio/2025 e a Agravada já recebeu valores em sua conta pessoa física que ultrapassam R$ 365.000,00, mas a conta da pessoa jurídica está sem caixa; (iii) a continuidade da sociedade depende da administração responsável e da disponibilidade de recursos; (iv) a Agravada se recusa a fornecer o número de WhatsApp que consta na fachada do Buffet; (v) não há dinheiro em caixa para cumprimento dos contratos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 350/351).
Pedido de reconsideração deduzido às fls. 356/362.
Sem contraminuta pela Agravada. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal.
Em consulta ao sistema informatizado deste E.
Tribunal, verifica-se a prolação de sentença nos autos de origem na data de 12/05/2025 (fls. 2768/2790), que julgou: (i) procedentes os pedidos principais, para decretar a dissolução parcial da HMRX Organizações de Festas e Eventos Ltda, CNPJ n. 11.***.***/0001-48, em relação à sócia requerida Maria Fátima Rocha da Cruz Giradi, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença; (ii) extinta a reconvenção, em relação aos pedidos de reconhecimento de grupo empresarial e dissolução parcial da sociedade Mari & Mari Buffet e Eventos Ltda, bemcomo o pedido de prestação de contas por parte do reconvindo, nos termos da fundamentação ecom fundamento nos artigos 327, §2º, 485, inciso IV, e 599, todos do Código de Processo Civil; e (iii) parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para reconhecer a ausência de oposição da requerida na dissolução parcial da HMRX Organizações de Festas e Eventos Ltda., bem como para determinar que, na apuração dos haveres, sejam considerados valores pagos exclusivamente pela requerida, além de eventuais supostos desvios, nos termos da sentença.
Dessa forma, o Agravante, Autor-reconvindo, não mais possui interesse recursal, porquanto fato superveniente prolação de sentença nos autos de origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento, cujo objeto era a concessão de tutela antecipada de urgência.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença ou tutela de urgência deverá ser requerida na origem ou em preliminar recursal, tendo em vista a sentença proferida, cujo conteúdo cognitivo é exauriente.
Diante do exposto, não conheço do recurso, por decisão monocrática.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Daniel Santos de Freitas (OAB: 440714/SP) - Gabriel Silva Pereira (OAB: 454792/SP) - Aline Bianca Almeida Cavalcanti (OAB: 419602/SP) - 4º andar -
06/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 13:17
Decisão Monocrática registrada
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05/06/2025 11:49
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado em
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11/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:48
Prazo
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11/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/03/2025 16:16
Despacho
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07/03/2025 00:00
Publicado em
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06/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:27
Distribuído por competência exclusiva
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28/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/02/2025 13:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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