TJSP - 2133967-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista de Mello Paula Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:38
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 14:38
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 14:38
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2133967-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gaio Marsi - Agravante: Luiz Eduardo Refinetti Marsi - Agravado: Danilo do Nascimento - Agravo de Instrumento nº 2133967-39.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Agravantes: Gaio Marsi e outro Agravado: Danilo do Nascimento Decisão Monocrática nº 32.395 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO MANTIDA.
DESISTÊNCIA.
Em cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios, o Juízo rejeitou a impugnação à penhora de créditos oriundos de contrato de trespasse.
Os devedores desistiram do recurso interposto, em virtude do ajuste firmado com a parte contrária.
O agrado, pois, está prejudicado.
Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora.
Insurgem-se os executados, afirmando a impenhorabilidade dos recursos constritos, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sua única fonte de renda, revertida para a subsistência da família; que arcam com elevadas despesas de saúde para o tratamento oncológico do cônjuge/nora; que o devedor Gaio conta 86 anos; a inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil ao caso em apreço.
Indeferido o efeito suspensivo ao agravo (fls. 121/122).
Resposta a fls. 126/133.
Composição das partes (fl. 135).
Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Em cumprimento de sentença, que tem por objeto a execução de honorários advocatícios, o D.
Juízo rejeitou a impugnação à penhora dos créditos oriundos de contrato de trespasse devidos aos executados.
Os devedores, e agravantes, defenderam a impenhorabilidade dos créditos, por constituírem sua única fonte de rendimentos, indispensável à subsistência da família.
Após, contudo, firmaram acordo com a parte contrária, ajustando o pagamento parcelado da dívida, e manifestaram sua desistência ao recurso (fls. 287/289 dos autos de origem).
O ajuste foi homologado pelo D.
Juízo a quo, conforme decisão de fl. 291 dos autos de origem.
A desistência do recurso é assegurada aos recorrentes, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo.
Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Natally Sthefani Lins (OAB: 460005/SP) - Danilo do Nascimento (OAB: 357922/SP) - 4º andar -
09/06/2025 13:29
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 13:06
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 12:00
Despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:38
Distribuído por competência exclusiva
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06/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 16:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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