TJSP - 0003511-72.2025.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003511-72.2025.8.26.0602 (processo principal 1000156-81.2018.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Luís Renato Sant Anna -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC iniciado por LUÍS RENATO SANT ANNA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, a requerida manifestou-se às fls. 105/106 pela concordância em relação aos cálculos apresentados.
A Municipalidade argumenta que, à luz do julgamento do Tema 1142 pelo col.
Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios não podem ser executados diretamente pelo patrono da credora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem a apresentação de impugnação, é inarredável reconhecer o crédito no valor indicado pela parte autora.
Em relação aos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, sua execução deverá aguardar o julgamento do Tema 1142 pelo STF (RE nº 1.309.081/MA), que analisa a indivisibilidade dos honorários advocatícios em ações coletivas.
Em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 09/26, para fixar o crédito de R$7.811,25 (sete mil, oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos), valor válido para fevereiro de 2025.
Sem sucumbência por se tratar de mero incidente, sem resistência da parte contrária (artigo 85, § 7º do CPC).
Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se a parte autora, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do requisitório.
Após, aguarde-se a respectiva comprovação de pagamento nestes autos.
Intimem-se. - ADV: PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE (OAB 355223/SP) -
15/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:19
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 18:57
Petição Juntada
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21/03/2025 17:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 03:32
Remetido ao DJE
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10/03/2025 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 15:41
Mandado de Citação Expedido
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10/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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