TJSP - 2132779-11.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Grava Brazil
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:50
Situação de Arquivado Administrativamente
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21/07/2025 15:50
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 19:05
Prazo
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23/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132779-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique Ferreira Casimiro - Agravante: Thaysa Cristina Laguna Di Loreto Casimiro - Agravado: Fabio Augusto de Carvalho - VOTO Nº 39919 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento de valores, ajuizada por FABIO AUGUSTO DE CARVALHO contra PAULO HENRIQUE FERREIRA CASIMIRO e THAYSA CRISTINA LAGUNA DI LORETO CASIMIRO, determinou a realização de prova pericial contábil.
Inconformados, os réus afirmam que as partes requereram apenas a produção de prova oral.
Nada obstante, argumentam que a discussão envolve "matéria eminentemente de direito e que pode ser facilmente decidida pelo douto magistrado a quo quando da prolação da sentença.
Outrossim, eventual condenação a devolução de valores poderá ser facilmente liquidada mediante mero cálculo aritmético de acordo com os parâmetros fixados em sentença.".
A par da desnecessidade da perícia, destacam que a produção da prova trará ônus financeiro às partes.
Pedem a concessão de efeito suspensivo.
O recurso foi processado (fls. 14/16) e a contraminuta foi juntada a fls. 20/25.
A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 341 e 343, dos autos de origem.
O preparo foi recolhido (fls. 11/12).
Diante da constatação que a demanda envolve direito de empresa, foram solicitadas informações, sucedendo-se o reconhecimento, na origem, da competência do juízo das varas especializadas (fls. 27/28). É o relatório do necessário. 2.
Conforme se verifica a fls. 387/391, dos autos de origem, o i.
Juízo da vara especializada prolatou sentença, com rejeição integral do pedido inicial e acolhimento em parte da reconvenção.
Essa circunstância implica na perda do objeto deste recurso, o qual defendia a desnecessidade da produção de prova pericial e, por consequência, pretendia justamente o julgamento antecipado.
Assim sendo, diante da superveniente sentença, fica prejudicado o exame deste recurso. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Andre Luiz Ferretti (OAB: 146581/SP) - Daniela Bezerra Figueiroa (OAB: 376342/SP) - 4º Andar -
17/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 21:45
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 19:17
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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06/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:15
Prazo
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 17:36
Liminar
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07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/05/2025 15:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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