TJSP - 1039881-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1039881-84.2025.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Guilherme Augusto de Moraes Felippelli -
Vistos.
Recebo o aditamento de fls. 34/37 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Para que produza seus devidos e legais efeitos, ADJUDICO a Guilherme Augusto de Moraes Felippelli, os bens declarados nestes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Shirley de Moraes.
Em consequência, atribuo ao interessado os bens supra mencionados, ressalvados direitos de terceiros, do Fisco, erro ou omissão.
Por se tratar do rito de Arrolamento, em relação às custas processuais e ao ITCMD, aplica-se o disposto no art. 662 do CPC, bem como no Comunicado CG nº 1252/2019.
Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE aos 23/10/2013, AUTORIZO a expedição de Carta de Adjudicação pela via Extrajudicial, em Tabelião de Notas.
Em caso de insistência pela via judicial, providencie a Serventia o necessário.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, tratando-se de único interessado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Serve a presente, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, por economia e celeridade processual, como alvará judicial para a transferência dos bens móveis, inclusive direitos e ações, ao(à) herdeiro(a) capaz, devendo, para tanto, ser utilizada juntamente com cópia das declarações.
Cumpra-se a r.
Decisão monocrática de fls. 72/73 que deu provimento ao Agravo de Instrumento e concedeu ao requerente os benefícios da Justiça gratuita.
Anote-se..
Custas na forma da Lei.
Arquivem-se, oportunamente.
P.R.I. - ADV: PAULO ALEXANDRE DE MORAIS ABDALLA (OAB 171828/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:58
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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09/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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