TJSP - 1013236-10.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:28
Ato ordinatório
-
30/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013236-10.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ney Diniz Bretas - De início pontua-se que o requerente não é pessoa "pobre" na acepção jurídica do termo de modo a ser privilegiado com a benesse da gratuidade judicial.
No entanto, tratando-se de ação de sobrepartilha defiro o pedido de pagamento posterior das custas judiciais, respeitando-se o que determina o art. 4°, §7°, da Lei 11.608/03.
Isso não inclui, no entanto, as despesas processuais de cunho inicial, tais como de citação e outros atos processuais.
Quanto à tutela provisória de urgência, não se vislumbra a urgência indicada pelo autor.
Conforme informação lançada na inicial, houve informação acerca da existência deste crédito trabalhista desde 2023, e somente agora o autor ingressou com sobrepartilha e aduzindo o risco de dano, em caso de levantamento, o qual já fora deferido e objeto de recurso na justiça especial.
Por conseguinte, ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
CITE-SE a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação deverá se dar pela via postal.
Poderá, no entanto, ser desde logo citada por oficial de justiça, pontuando-se que a citação postal só será aceita se entregue em mãos à destinatária.
De toda sorte, em qualquer caso deverá o autor recolher as custas da diligência e só então a z.Serventia expedir o ato citatório, servindo cópia desta como mandado a ser cumprido com urgência, se necessário.
Com o recolhimento da despesa processual cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário para a citação nos termos supra.
Cite-se e Intime-se. - ADV: AMANDA KEIKO GOULART YAMAGUCHI (OAB 65623/SC), NICOLE BRÊTAS TZASCHEL GUZZI (OAB 70943/SC) -
16/06/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:24
Remetido ao DJE para Republicação
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16/06/2025 09:23
Remetido ao DJE para Republicação
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 00:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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