TJSP - 1002453-06.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
22/07/2025 16:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002453-06.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Giselia dos Santos de Souza Gere - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a nulidade das cláusulas referente a "Seguro" e "Registro Contrato"; e (b) CONDENAR a requerida a restituir os respectivos valores, que deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Com o objetivo de evitar desdobramentos em sede de cumprimento de sentença, consigno que, por se tratar de contrato com parcelas fixas, os juros previstos no contrato já estão embutidos tanto nas parcelas pagas como nas vincendas, isso significa que o mesmo percentual é aplicado ao seguro.
Como há ordem de restituição do correspondente ao seguro, significa que o valor mensal cobrado da parte autora continuará sendo o mesmo. É dizer: não é viável que seja devolvido o valor referente a tais rubricas, ao mesmo tempo, seja destacado o seu correspondente nas faturas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa, pois a devolução estaria ocorrendo em duplicidade.
Ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa também ocorreria em favor da ré se houvesse a aplicação dos juros fixados na sentença, levando em consideração apenas o valor estampado no contrato (sem juros), pois sua diluição nas parcelas ocorreu com a incidência dos juros contratuais.
Registro que esse raciocínio não se aplica no caso de quitação antecipada do contrato, uma vez que, nessa hipótese, há amortização dos juros.
Se for este o caso, eventuais pontos de divergência serão resolvidos em sede de cumprimento de sentença.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:09
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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