TJSP - 1041421-81.2022.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1041421-81.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Ensino Sir Isaac Newton - Patrícia Pavone Gondos Côa e outro - 1) A princípio consta bloqueios de R$ 746,10 para a executada e R$ 2.547,05 para o executado.
Libere-se nos autos a decisão e peças sigilosas, bem como o extrato Sisbajud.
A parte executada IMPUGNA O BLOQUEIO SISBAJUD, noticiando atingimento de verba impenhorável (fls. 134/145).
Apresentou às fls. 154/166 relatórios médicos, extratos de movimentação bancária, holerites e CTPS.
Manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias (inclusive a respeito da documentação complementar a ser juntada pela parte executada, na forma do item 2 que segue).
Neste mesmo prazo, verifiquem as partes/patronos possibilidade de acordo (concessões recíprocas; abatimento, parcelamento do débito, etc), evitando-se maiores desgastes e prejuízos recíprocos, inclusive evitando-se novos bloqueios e penhoras. 2) Conforme aponta a jurisprudência, para a quitação de débitos fatalmente será utilizada remuneração do executado, caso o valor ingresse na esfera da disponibilidade, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento das necessidades básicas.
Neste prisma, a verba perde seu caráter alimentar e há possibilidade de penhora sobre rendimentos, condizente com a capacidade econômica e a dignidade da pessoa humana.
Neste passo: 1) observada a apontada necessidade familiar urgente (fls. 138/140), defiro seja DESBLOQUEADO DESDE JÁ, via Sisbajud R$ 746,10 da executada Patrícia; 2) quanto ao remanescente que permanecer bloqueado, para melhor análise de impenhorabilidade e prejuízo à subsistência da parte executada quanto ao bloqueio sisbajud, apresentem os 2 executados, querendo, como documento sigiloso, cópia integral da última declaração de IR (para comprovar eventual situação de isento, trazer pesquisa: site Receita Federal- item "consulta restituições").
Caso ainda não apresentado, apresente também, como documento sigiloso, extrato de movimentação da conta bancária atingida, quanto aos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao bloqueio.
Prazo: 05 (cinco) dias, tendo em vista a urgência apontada.
No silêncio, permanecerá o bloqueio sisbajud, porque não evidenciado prejuízo à subsistência. - Sem prejuízo, visto que se trata de parte assistida pelo Convênio DPE/OAB (fls. 150/151), defiro a Justiça Gratuita aos Executados.
Anotado. - ADV: FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FÁTIMA CRISTINA RANÇÃO (OAB 156381/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:53
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 23:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2024 14:16
Juntada de Ofício
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05/08/2024 14:16
Protocolo Juntado
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07/05/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:55
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 12:30
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 12:30
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 22:51
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 22:51
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 22:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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