TJSP - 1010000-90.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/12/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/12/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/12/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/12/2024 03:30:00, 1ª Vara Cível.
-
22/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/10/2024 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:23
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marigo Zanni Aguiar (OAB 255738/SP) Processo 1010000-90.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Metrolog Controles de Medição Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 300 e ss do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
As alegações e os documentos trazidos com a inicial não têm o condão de produzir, ISOLADAMENTE , nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pela parte autora.
O pedido consiste na imposição de obrigação a ré de conceder autorização para instalação/PASSAGEM de rede subterrânea de escoamento de águas em imóvel de sua propriedade localizado em nível topograficamente abaixo do imóvel do autor.
Segundo o requerente, torna-se imperioso o escoamento, a fim de preservar terceiros, a coletividade de eventuais riscos, além das próprias partes.
Ao que tudo indica se trata de questão de tubulação para o escoamento de águas, ou seja, "servidão de passagem forçada de água pluvial".
A efetiva necessidade de tal obra é questão técnica ainda não evidenciada.
No mínimo é prudente ouvir um técnico de confiança do juízo a respeito da viabilidade e urgência da pretensão deduzida.
Nesse contexto e para obter subsidios que me permitam apreciar o pleito emergencial NOMEIO O ENGENHEIRO LUIZ ANTONIO ROSALEM que realizará uma constatação sumária do local dos fatos, da posição dos imóveis e da viabilidade e efetiva necessidade das obras pretendidas pela autora .
Solicito ainda ao vistor que apure a probabilidade de ocorrências como aquela sustentada a folhas 02 em vermelho e emita parecer sobre o trabalho técnico já trazido com a inicial.
Com a esperada brevidade a serventia deverá manter contato com o vistor e dele obter a aceitação do munus e estimativa de honorários provisórios.
Isso feito os autos tornarão a cls.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO.
Providencie a Serventia a intimação do expert para estimativa de seus honorários, que deverão ser depositados pela parte requerente, no prazo de 72 horas.
Após o depósito dos honorários periciais, o expert deverá ser intimado para em 72 horas, realizar os trabalhos acima mencionados.
Intime-se. -
24/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marigo Zanni Aguiar (OAB 255738/SP) Processo 1010000-90.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Metrolog Controles de Medição Ltda - Providencie a autora o recolhimento da despesa necessária para citação da ré. -
17/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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