TJSP - 1000836-06.2024.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000836-06.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Maiara Lima Estevam - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIARA LIMA ESTEVAM em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: (i) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal nº 020420032606, determinando sua revisão para que seja aplicada a taxa média de mercado vigente à data da contratação (11/07/2023), qual seja, 6,22% ao mês e 145,61% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, a serem apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação com eventual saldo devedor.
Sobre os valores a serem restituídos incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba correção e juros de mora), a contar da citação (art. 405 e 406 do CC); (iii) Afastar a mora da autora até o recálculo do débito.
Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos (danos morais), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 10.000,00), atualizado.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 40-41), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JHONNY RICARDO TIEM (OAB 482924/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:55
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 13:47
Expedição de Carta.
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17/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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