TJSP - 1001629-82.2024.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001629-82.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Bruna Maila da Silva - Vistos em saneamento.
Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões processuais pendentes.
No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita, vislumbro ser o caso de se manter a benesse da gratuidade judiciária já deferida.
Os documentos acostados demonstram rendimentos modestos e, portanto, condizentes com o instituto.
Outrossim, há declaração de próprio punho que reforça a presunção da necessidade da benesse conferida.
Além disso, a impugnação ofertada sequer foi instruída com prova a fim de infirmar a presunção para a concessão do referido benefício essencial sob a égide principiológica do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, saliento que para a concessão do benefício não há que se demonstrar total miserabilidade, mas sim, que não há condições razoáveis de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dessarte, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, uma vez que cumpre os requisitos legais do artigo 292, inciso I do Código de Processo Civil, visto que o valor da causa corresponde ao valor pretendido, devendo ser mantido, mesmo que por estimativa, à míngua de valores exatos os quais serão apurados ao final com o mérito.
Ademais, a parte impugnante não logrou atribuir o valor que entende ser correto, motivo pelo qual mantenho aquele atribuído junto à inicial.
Sem outras questões preliminares a serem apreciadas.
Partes são legítimas e bem representadas.
Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais - DOU o feito por saneado.
Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil sendo que, a esse respeito, não é necessária maiores deliberações já que os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela(s) contestação(es) apresentadas.
Desse modo, passo a definir a distribuição do ônus da prova, devendo ser observado o art. 373 do CPC.
Ato contínuo, defiro o pleito de realização de prova pericial, pois essencial à resolução da controvérsia o conhecimento técnico específico (existência ou não de insalubridade no exercício das atribuições da parte autora).
Para perito judicial, nomeio o SR.
TIAGO PERES VICENTE ([email protected]), segurança do trabalho, cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça - http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica).
Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 2.147,16 (58 Ufesps), Grau I, de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Porém, em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária FAJ), em obediência ao quanto disposto na Resolução 910/2023 do E.
TJSP e respectivo anexo.
Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos.
No mesmo ato, o perito deverá ser cientificado de que parte dos honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-lhes a reserva de numerário.
Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, oficie-se à DPE, a solicitar a disponibilização da remuneração.
Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, prestados todos os esclarecimentos necessários, oficie-se à DPE para liberação da remuneração, nos termos do art. 200 das NSCGJ.
As partes poderão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. - ADV: GABRIEL EDUARDO TARLAU (OAB 424441/SP), VINICIUS FELIPE TARLAU (OAB 468301/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 12:02
Juntada de Mandado
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21/01/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:05
Não confirmada a citação eletrônica
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15/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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