TJSP - 1001090-72.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001090-72.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Food & Burgers Quintal 54 - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE a ação movida por FOOD BURGERS QUINTAL 54 contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.167,73 (quatro mil e cento e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (04.09.20224) e com juros de mora, à base legal, contados da citação.
Improcede o pedido de danos morais.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022, no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observado o item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação: "12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de titulo extrajudicial; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via posta, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ), e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos", além dos honorários do conciliador, se o caso, conforme já constou da decisão inicial que determinou a citação, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP) -
12/05/2025 14:24
Contestação Juntada
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 11:00
AR Positivo Juntado
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24/03/2025 13:06
Pedido de Habilitação Juntado
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14/03/2025 04:13
Certidão Juntada
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13/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:34
Remetido ao DJE
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13/03/2025 09:32
Carta de Citação Expedida
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13/03/2025 09:31
Ato ordinatório
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12/03/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 15:29
Audiência de Conciliação
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10/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 00:20
Remetido ao DJE
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07/03/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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