TJSP - 1003259-12.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003259-12.2025.8.26.0292 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Severino Alves Correia - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
DESCABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VISANDO A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DOMÍNIO DE VEÍCULO DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO RÉU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
DISCUTEM-SE AS SEGUINTES QUESTÕES: (I) SE A MORA ESTÁ COMPROVADA; (II) SE HOUVE ABUSIVIDADE QUANTO À TAXA DE JUROS PACTUADA E ENCARGOS REMUNERATÓRIOS COBRADOS; (III) SE A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE REPACTUAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELO CREDOR; (IV) SE A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM PREJUÍZO DO DEVEDOR PODE SER OPOSTA EM FACE DO CREDOR; E (V) SE O BEM DADO EM GARANTIA É PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO DEVOLVIDA POR MOTIVO “AUSENTE”.
IRRELEVÂNCIA.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO C.
STJ (TEMA Nº 1.132).4.
ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA CORRELATA A SER APLICADA.
INOCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SOMENTE OCORRE COM O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO INCIDENTE EM PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS JUROS REALMENTE DESTOAVAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE AVENTADA.
POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE JUROS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.5.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO À HIPÓTESE.6.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL EM PURGAÇÃO DA MORA.
SUPOSTA CONDUTA CONTRADITÓRIA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ELIDE A CONFIGURAÇÃO DA MORA. 7. “GOLPE DA NEGOCIAÇÃO” OU “DO BOLETO”.
AINDA QUE EVENTUALMENTE COMPROVADO, NO CASO EM EXAME, NÃO PODE SER OPOSTA À INSTITUIÇÃO CREDORA QUE NÃO CONTRIBUIU DE QUALQUER FORMA PARA O AVENTADO ATO FRAUDULENTO. 8.
TESE DE IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO, POIS A BUSCA E APREENSÃO NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, TRATANDO-SE DE RETOMADA DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM QUE O PRÓPRIO DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE OFERECEU O VEÍCULO EM GARANTIA TRANSFERINDO A PROPRIEDADE RESOLÚVEL E A POSSE INDIRETA DO BEM ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.IV. DISPOSITIVO.9.
SENTENÇA MANTIDA. 10.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 5º andar -
05/08/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1003259-12.2025.8.26.0292; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jacareí; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1003259-12.2025.8.26.0292; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Severino Alves Correia; Advogada: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
12/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:05
Sentença de Revelia
-
22/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 04:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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