TJSP - 1003726-81.2024.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003726-81.2024.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Dia Brasil Sociedade Limitada -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls.100/110, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. É de observar que, em se tratando de acordo entabulado durante o processo de conhecimento, eventual descumprimento será discutido por meio de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, não havendo que se falar, neste caso, em suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado.
Em tal sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que o processo deveria ser suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme art. 922 do CPC, ao invés de ser extinto, alegando que o procedimento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento lhe traria prejuízos devido à necessidade de novas intimações e prazos para pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em processo na fase de conhecimento onde foi celebrado e homologado um acordo, cabe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC) ou a extinção do processo com resolução de mérito, com eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, aplica-se a processos na fase de conhecimento em que as partes celebraram acordo homologado, permitindo a extinção do processo com resolução de mérito, sendo desnecessária a suspensão da demanda até o cumprimento do acordado prevista no art. 922 do CPC.
O art. 922 do CPC regula a suspensão do processo de execução quando há acordo na fase de execução, mas não é aplicável a processos de conhecimento, onde ainda não se formou título executivo judicial antes da homologação do acordo.
O D.
Magistrado bem explicitou que o eventual descumprimento do acordo deve ser processado por meio de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, afastando a necessidade de prosseguimento da presente demanda.
Jurisprudência desta Corte confirma que, em processos de conhecimento, o acordo homologado extingue o processo com resolução de mérito, sendo o cumprimento de sentença o procedimento adequado em caso de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O acordo homologado em processo de conhecimento justifica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, sendo inaplicável a suspensão prevista no art. 922 do CPC, que se restringe aos processos de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso III, alínea b; art. 523; art. 922.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000162-22.2018.8.26.0236, Rel.
Des.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028032720238260100 São Paulo, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 04/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/11/2024) Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos.
P.I.C.
Mairiporã, 16 de junho de 2025. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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