TJSP - 1006081-59.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006081-59.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas Aparecido Martinez Teixeira -
Vistos.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação.
Anote-se no sistema o agravo contra decisão de fls. 344/345, inserindo no andamento que o mesmo se encontra no Tribunal para julgamento.
Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo.
Aguarde-se eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo.
Mantida a decisão, prossiga-se naqueles termos.
Int. - ADV: ISRAEL TAVARES DA SILVA (OAB 376679/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:51
Mantida a Decisão Anterior
-
18/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006081-59.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas Aparecido Martinez Teixeira -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em apreço, não foram, todavia, apresentados dados e documentos suficientes para se concluir no sentido da impossibilidade do custeio do processo sem prejuízo da sobrevivência de quem pleiteou a gratuidade e de seus familiares.
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira.
A natureza e do objeto da causa, a contratação de advogado particular, ao invés da assistência pela Defensoria Pública, e a ausência de documentos suficientes para se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência tornam igualmente inviável a concessão da gratuidade.
Ademais, os documentos juntados nos autos indicaram rendimentos superiores ao ganho médio da população e não condizentes com a hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora e determino o recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas iniciais, com o código 230, além do montante destinado ao custeio da citação por via postal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes do artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ISRAEL TAVARES DA SILVA (OAB 376679/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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