TJSP - 1000571-38.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000571-38.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Lourdes Silva dos Santos - Unsbrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 1.
O pedido de renúncia de mandato da advogada da ré não merece acolhimento.
Ainda que enviado pela plataforma iCarta, não há comprovação de que o endereço de destino da mensagem de fls. 105 pertença à requerida, pelo que não há comprovação suficiente de que comunicada a renúncia do mandato alegada, nos termos exigidos pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. 2.
Com fundamento nos arts 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:09
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:32
Expedição de Carta.
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11/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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