TJSP - 1003579-58.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 09:10:00, Centro Jud. de Solução de Con.
-
15/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:17
Ato ordinatório
-
26/06/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003579-58.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Pgt Comércio de Móveis Ltda -
Vistos.
Determino a remessa dos autos ao Cejusc para a designação de audiência.
Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de quea ausência injustificadadas partes éconsideradoato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.
Com antecedência mínima de 20 dias da data designada, cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado ou defensor público.
Nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 2º da Portaria nº 10.854/2025, com entrada em vigor em 01/06/2025, no que couber e, em atenção aos valores definidos na tabela do CNJ, arbitro os honorários do conciliador/mediador por hora trabalhada, de acordo com a tabela abaixo, tendo, em vista o valor atribuído à causa R$ 8.821,68: R$ 82,41 até R$ 68.680,00 R$ 109,89 de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 164,83 de R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 302,19 de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 453,28 de R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 604,39 de R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 755,49 de R$ 2..747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 961,50 acima de R$ 13.735.899,01 Referidos honorários do conciliador serão suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, devendo o pagamento ser feito diretamente ao conciliador/mediador, por pix ou na conta indicada por ocasião da realização da seção de conciliação ou mediação por meio de audiência virtual, independentemente da eventual gratuidade judiciária concedida, EXCETO se a parte for assistida pelo Convênio OAB/Defensoria Pública (somente neste caso a parte estará dispensada do pagamento dos honorários do conciliador, observando-se, no que couber, o artigo 2º da Portaria nº 10.854/2025, com entrada em vigor em 01/06/2025).
De qualquer forma o valor final constará do termo de audiência e deverá ser transferido diretamente ao Conciliador através da chave PIX/conta bancária informada também no termo de audiência, mediante comprovação documental nos autos, no prazo de 05 dias, contados da realização da audiência, observando que no caso de acordo, a homologação ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários fixados.
Ainda que a(s) parte(s) não goze(m) de condição econômica privilegiada e tenha(m) recebido os benefícios da gratuidade judiciária, não há que se falar que conte com absoluta incapacidade financeira, não sendo crível a impossibilidade de arcar ao menos com os honorários do conciliador, nos termos do Art. 98, §5º, do CPC, inclusive por estar representado por advogado constituído.
Neste sentido, inclusive: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A DEFERIU PARCIALMENTE, NÃO SENDO ABRANGIDA PELA BENESSE SOMENTE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE CONCILIADOR E DE PERITO - DESCABIMENTO - Embora os documentos que instruem o presente recurso não revelem que o autor ostente condição financeira privilegiada, há de considerar que possui rendimentos, por ora, que o permitiriam arcar com as custas e despesas processuais - Inadmissibilidade da alegação de que não poderia arcar com custos que sequer existem no caso concreto ou sobre o qual se desconhece.
Deferimento parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que deve ser mantido.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192888-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) O pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, contados da realização da audiência, observando-se que, no caso de acordo, a homologação ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários fixados.
Decorrido o prazo para pagamento /transferência, o servidor responsável pelo Cejusc deverá, a fim de viabilizar futura cobrança, expedir certidão em favor do conciliador nos termos da portaria 01-2023 (Nupemec), o que fica desde já deferido, a fim de que o conciliador/mediador possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma.
Em atenção ao Provimento CSM nº 2.564/2020 e aos comunicados 581/2020 e 99/2020, as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020; excepcionalmente, em casos urgentes de processos envolvendo réus presos, adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar, e outras medidas, criminais e não criminais, será admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencialmente) nos casos em que as partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota e apenas diante da impossibilidade de realização na forma mista poderá a audiência ser realizada na forma exclusivamente presencial, mediante justificativa do magistrado.
Com as considerações acima, e considerando que o caso dos autos não se encontra dentre as hipóteses excepcionais mencionadas no parágrafo anterior, a audiência designada deverá ser realizada de forma integralmente virtual, com acesso por meio do link que será oportunamente enviado às partes apenas através de seus endereços de e-mail fornecidos.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, por petição eletrônica, indicar o endereço de e-mail para fornecimento do link da audiência de todos os participantes- Advogados, Procuradores e Partes.
Ficam também intimadas as partes a fornecer seus números de telefones, servindo estes apenas para contato com as partes, caso necessário.
Ressalto que o link da audiência de mediação será encaminho exclusivamente no endereço de e-mails de todos os participantes.
Considerando que se trata de audiência designada antes da citação, momento em que a parte ré não está representada nos autos, deverá a parte autora informar ao juízo, no prazo de 05 dias, os dados de contato da parte requerida (telefone celular e e-mail).
Informados os e-mails e telefones para o convite da audiência, a serventia deverá comunicar os dados ao CEJUSC para cadastro da audiência na ferramenta Microsoft Teams e envio do respectivo link às partes.
A pessoa que participará da audiência remotamente precisa ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato).
NÃO é necessário baixar qualquer programa ou aplicativo.
O CEJUSC encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação na audiência.
No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência.
Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento com foto.
Não realizado o acordo, o prazo para contestação começará a partir da data da audiência de conciliação e mediação, ou da data da última sessão de conciliação (art. 335, I, ambos do CPC).
Intime-se. - ADV: FABIANO CUCOLO (OAB 280774/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:23
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002749-89.2025.8.26.0009
Industria e Comercio de Chapas Raf LTDA
Uilon Roberto de Oliveira
Advogado: Ricardo Pereira Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2007 15:53
Processo nº 1000768-60.2021.8.26.0037
Joao Victor Rodrigues Oliveira
Osmar Rodrigues Oliveira
Advogado: Francisco Antonio de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2021 17:30
Processo nº 0000140-65.2024.8.26.0431
Joel Alcantara Luz
Jose Roberto Petersen Junior
Advogado: Leandro Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 13:15
Processo nº 1000221-60.2025.8.26.0334
Joana de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Rafaela de Oliveira Estival
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 12:16
Processo nº 1020306-60.2023.8.26.0068
Almada Garantias Contratuais, Empreendim...
Natali Martins da Silva Vieira
Advogado: Bruna de Oliveira Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 12:31