TJSP - 1005388-90.2024.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 01:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005388-90.2024.8.26.0270 - Monitória - Cheque - Isael Oliveira da Silva - Yohanna Vitória Martinelli -
Vistos.
Fls. 82/83: trata-se de embargos de declaração opostos por YOHANNA VITÓRIA MARTINELLI, em relação à sentença de fls. 76/78, alegando a presença de omissão, contradição e obscuridade.
O embargado manifestou-se às fls. 87/90.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, pois dentro do prazo legal para sua oposição.
Todavia, quanto ao mérito não procedem.
De proêmio, de se destacar que os embargos monitórios apresentados pela ré são intempestivos e, conforme destacado na sentença embargada, o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que, se o demandado não apresentar os embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
No mais, constitui entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão jurisdicional, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ 1ª T, AL 169/073, SP AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 04.06.1998, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.1998, p.44).
O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
No caso em tela, o pedido revela a impertinência dos embargos de declaração, que servem para aclarar obscuridades, sanar contradições ou suprir omissões, não para a reversão do julgado.
Os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; houve a necessária especificidade na análise do direito invocado; foram devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, sem qualquer violação da lei ou da Constituição federal.
Com efeito, as decisões emanadas do Poder Judiciário, por seus órgãos monocráticos ou colegiados, não estão adstritas à fundamentação adotada pela parte, mas àquela que se entenda pertinente ao caso submetido a exame.
O que se impõe é a consideração da causa posta em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado.
No caso específico dos autos, vieram claros os fundamentos da decisão e a razão pela qual não há se falar em suspensão do feito.
O inconformismo com a decisão proferida e termos estabelecidos deve ser atacado pela via adequada, qual seja, o recurso de apelação.
Desta feita, diante do nítido caráter infringente, NEGO provimento aos embargos de declaração.
Todavia, para viabilizar eventual acesso à via extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional arguida pelos embargantes, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Intime-se. - ADV: ANDRESSA CAROLINE DA SILVA LEITE (OAB 402611/SP), ADILSON BERTOLAI (OAB 272801/SP) -
28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/08/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:03
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005388-90.2024.8.26.0270 - Monitória - Cheque - Isael Oliveira da Silva - Yohanna Vitória Martinelli - Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada meio de prova cuja colheita se almeja.
Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, incluindo e-mail e número de telefone celular, informando ainda se as testemunhas possuem meios de participar virtualmente da audiência, ou, caso contrário, se irão comparecer ao escritório do advogado(a), a critério desse.
Tais informações são imprescindíveis para a organização da pauta e a designação de audiência de instrução e, sem elas, essa não será designada.
No mais, em atenção ao disposto no artigo 3º, §3º, do CPC, verifico que se torna possível a realização de audiência de conciliação por videoconferência, em data próxima, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020.
Assim, determino que as partes se manifestem nesse sentido e, em caso de concordância, forneçam o e-mail do(a) autor(a), do(a) requerido(a) e do(s) advogado(s), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação para o ato.
Cabe ressaltar que, para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: -Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço de e-mail ativo; -Instalação do aplicativo Microsoft Teams. "Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo.
Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita." Intimem-se. - ADV: ANDRESSA CAROLINE DA SILVA LEITE (OAB 402611/SP), ADILSON BERTOLAI (OAB 272801/SP) -
18/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
20/03/2025 15:36
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2025 08:04
Ato ordinatório
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26/01/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 20:57
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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