TJSP - 1007427-54.2021.8.26.0597
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:20
Ofício Requisitório - Extinção de Requisição de Pequeno Valor - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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31/07/2025 08:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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31/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:12
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007427-54.2021.8.26.0597/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - André Renato Jeronimo -
Vistos.
Fls. 39/45 e 49: razão assiste à parte credora.
Conforme se denota pela análise dos autos principais, regularmente processadas e analisadas quanto a valores e legitimidade as cessões de crédito relativas aos requisitórios interpostos (fls. 368/389 dos autos 1007427-54.2021.8.26.0466), não tendo a referida homologação dos cálculos sido objeto de recurso ou insurgência pelas partes.
O valor contemplado como principal, é importante destacar, seria objeto de RPV em seu todo, e não precatório, não havendo a incidência, na presente hipótese, do art. 44 da Resolução nº 303 do CNJ, o qual deve ser interpretado de maneira estrita, e não ampliativa, como o pretendeu a parte devedora.
Não se trata de hipótese, inconstitucional, de fracionamento indevido de precatório (§ 8º do art. 100 da Constituição Federal).
De outra feita, insurge-se o INSS arguindo que não se pode fazer a autarquia cumprir contrato do qual não participou.
Repise-se que houve análise judicial, na hipótese, à qual não ocorreu oposição, restando com clareza a imputação das importâncias devidas e seus respectivos credores.
Com relação aos honorários contratuais, contrariamente ao argumentado, é competência judicial a verificação, inclusão e determinação de pagamento, sendo que na cessão, na cláusula 1.3 (fls. 372) o cedente destaca 30% a eles relativos, tendo sido dada regular ciência e oportunidade de manifestação a todos os envolvidos da cessão, encontrando-se a homologação coberta pela preclusão.
Não há que se falar acerca do cancelamento deste incidente.
Proceda o INSS à comprovação do pagamento da presente RPV, nos prazos legais.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP) -
06/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:53
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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14/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:23
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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14/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:20
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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14/04/2025 09:51
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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14/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:17
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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