TJSP - 1002682-52.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2025 09:32
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 09:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:39
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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24/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002682-52.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Compensação - Mirla Cristina Nossa -
Vistos.
Homologo (para que produza os respectivos efeitos) a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII) ajuizada por Mirla Cristina Nossa em face de Banco BMG S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a e Qi Sociedade de Credito S.a., todos qualificados.
Desnecessária a anuência do polo passivo, pois ainda não apresentada contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de defesa (CPC, art. 90).
Recolha o polo ativo, após o trânsito em julgado e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, as despesas para cancelamento da distribuição, sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 224-0) no valor de R$ 185,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesps.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Não efetuado o recolhimento (em 5 dias após o trânsito), cumpra-se o art. 1.098, § 1º, das NCGJ.
Posteriormente, inexistindo outras pendências, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial).
Registre-se que, em caso de nova propositura, deverão ser recolhidos os valores eventualmente pendentes deste processo (CPC, art. 486, § 2º) sob as penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito de eventuais custas e despesas processuais).
Entretanto, tal circunstância não se confunde com eventuais despesas de cancelamento da distribuição, multas processuais ou preparo recursal (Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 2º, § único, XIV; e Provimento CG nº 2739/2024, Anexo V), que devem ser recolhidas independentemente de nova propositura.
Neste sentido: Processo que deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso VIII, ambos do CPC/15.
Hipótese em que não é exigível do autor o pagamento da taxa judiciária.
Aplicação de entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.021-MG).
Cancelamento da distribuição, no entanto, que não isenta o autor do pagamento da taxa de cancelamento do processo a que alude a Lei Estadual nº 17.785/2023 (TJSP - Apelação Cível 1061801-51.2024.8.26.0100 - Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/01/2025).
Decorridos os 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz.
Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto.
Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais).
Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta).
Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária".
Aguarde-se pelo trânsito em julgado, lançando-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, - ADV: JÚLIA MARIA LUÍS LUCHETA (OAB 507368/SP), FLÁVIO MATHEUS OLIVEIRA MELO DE LIMA (OAB 507485/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 22:41
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:42
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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