TJSP - 0022527-85.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:16
Expedição de Carta.
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28/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/07/2025 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:59
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0022527-85.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paraná Junior Materiais para Construção Ltda - Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantiadeR$ 895,02 (oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos), peladevoluçãodo preço pagos pelo autor, com correção monetária desde a data do ajuizamento e com jurosdemora a contar da data da citação.
A correção monetária observará a variação do Índice NacionaldePreços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto BrasileirodeGeografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e osdejurosdemora corresponderão à taxa referencial do Sistema EspecialdeLiquidação edeCustódia (Selic), deduzido o índicedeatualização monetáriadeque trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais:nãohá condenação ao pagamentodehonorários edecustas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentaçãoderecurso éde10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recursonãopossui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95),detal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a partenãoesteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissionaldesua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da partenãolhe permitir pagar as custas do processo e os honoráriosdeadvogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviçodeassistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedidodeindicaçãodeDefensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiardeaté 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairrodeItaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidadedejustiça deferida nos autos à parte recorrente, ovalordo preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciáriadeingressode: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre ovaloratualizado da causa, por meiodeDARE, observado ovalormínimode5 (cinco) UFESPs; quandonãose tratardeexecuçãodetítulo extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre ovaloratualizado da causa, por meiodeDARE, observado ovalormínimode5 (cinco) UFESPs, quando se tratardeexecuçãodetítulo extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciáriadepreparo, no importede4% (quatro por cento) sobre ovalorfixado na sentença, se líquido, ou sobre ovalorfixado equitativamente pelo MM.
JuizdeDireito, se ilíquido, ou, ainda, sobre ovaloratualizado atribuído à causa, na ausênciadepedido condenatório, em todas as situações observado ovalormínimode5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao enviodecitações e intimações pela via postal, utilizaçãodesistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicaçãodeeditais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficialdejustiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimentodecada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independentedecálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboraçãodecertidão para juntada aos autos; (h) ovalormínimo das taxas judiciáriasdeingresso edepreparo deve ser calculado segundo ovalordecada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) ovalorda causa, para finsdecálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas açõesdeexecuçãodetítulo extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar ovalorda dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que éde48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob penadedeserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o portederemessa e retorno, no prazode48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das NormasdeServiço da Corregedoria Geral da JustiçadeSão Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do portederemessa ederetorno correspondente a um volumedeautos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP), ALLYSON CELESTINO ROCHA (OAB 237032/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:03
Mudança de Magistrado
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08/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:22
Expedição de Carta.
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21/02/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:32
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:05
Expedição de Carta.
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12/12/2024 11:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Mudança de Magistrado
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11/12/2024 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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