TJSP - 1001919-03.2022.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001919-03.2022.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leidiany da Silva Rocha Santos - Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023).
Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP) -
22/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/02/2025 04:45:00, Vara Única.
-
12/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/07/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 20:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 23:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:30
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2022 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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