TJSP - 1000990-10.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000990-10.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Ricardo Faveron - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, diante do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Em relação às verbas honorárias antecipadas, por força do decidido no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, embora não se desconheça que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991", no presente caso, considerando que o Estado de São Paulo não é parte neste processo e não integrou a lide, não havendo possibilidade de ampliação objetiva e subjetiva da lide a legitimar a execução de tal quantia por meio de incidente de cumprimento de sentença, deverá a autarquia reclamar o reembolso em ação autônoma, mediante contraditório e ampla defesa.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:16
Julgada improcedente a ação
-
09/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:28
Expedição de Carta.
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12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:23
Ato ordinatório
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10/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 14:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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