TJSP - 1000962-60.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:09
Decisão Determinação
-
30/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000962-60.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Midori Katayama Makita -
Vistos. 1.- A sentença de fls. 276/280, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos realizados via cartão de crédito da autora no dia 08/11/2023, inclusive com seus encargos, e condenar o réu ao ressarcimento de metade do valor desembolsado pela demandante (fls. 146 e 160), no total de R$81.252,80.
A outra metade do prejuízo foi atribuída à autora em virtude de suposta culpa concorrente.
Sucumbência recíproca.
Apela a ré sustentando ser parte ilegítima, pois teria ocorrido culpa exclusiva da vítima/terceiro.
No mérito, reafirma que o golpe só ocorreu por conta de desídia do autor que teria fornecido sua senha e eu cartão ao golpista.
Já a autora apela para afastar a concorrência de culpas, a fim de que o réu seja condenado a pagar o valor total do desfalque sofrido.
Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido com fulcro no art. 932, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C.
STJ.
O recurso do réu não comporta provimento e o da autora deve ser provido.
Nos pontos abaixo, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c restituição de valores, por meio da qual a parte autora argumenta ter sido vítima de golpe que resultou em diversas transações e prejuízo financeiro. É certo que, de acordo com a Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ou seja, a responsabilidade objetiva depende da ocorrência do fortuito interno.
E, para a solução da controvérsia, há de se perquirir se o próprio consumidor, com exclusividade, concorreu para a consumação do ato lesivo, circunstância que afasta a desídia do fornecedor do serviço, a teor do art. 14, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8.078/90, ou se, ao contrário, o banco deixou de tomar as cautelas que lhe competiam para evitar ou minimizar os danos.
Em qualquer dos casos, o ônus da prova deve ser carreado à instituição financeira.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte autora é cliente do banco réu (fls. 19/29).
A autora alega que, acreditando tratar-se de prova de vida necessária, forneceu seu celular e cartões bancários aos golpistas.
Verifica-se, ainda, a ocorrência de transações sequenciais alegadamente não autorizadas pela autora, que foram contestadas, sem sucesso, quanto ao cancelamento e estorno.
O banco alega ausência de falha na prestação de serviços, apontando a entrega espontânea dos cartões e celular aos golpistas, apesar da intensa campanha realizada pela instituição para que seus clientes não forneçam dados ou cartões, afirmando não fazer esse tipo de solicitação.
Quando as transações são realizadas com o cartão original e mediante senha pessoal (como no caso dos autos), cabe ao consumidor demonstrar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao permitir o acesso de terceiros a seus recursos. É certo que as instituições financeiras devem implementar medidas rigorosas de segurança para proteger seus clientes e a integridade dos ativos financeiros sob sua custódia.
Contudo, a responsabilidade direta pelos prejuízos advindos de operações fraudulentas não pode ser automaticamente atribuída a essas instituições.
No caso em tela, contudo, não há como eximir o banco integralmente da responsabilidade pelo evento narrado nos autos, uma vez que a instituição financeira colaborou, ao menos em parte, para o advento do resultado danoso.
Com efeito, o banco à medida em que seu sistema antifraude deixou de detectar a discrepância entre as compras efetuadas pelos estelionatários e o padrão de consumo de sua cliente.
As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença.
De fato, muito embora tenha restado incontroverso o fato de ter a autora ter seguido as orientações dos estelionatários, ressalto também que este recebeu telefonema em sua residência e o golpista possuía todos os seus dados pessoais e bancários o que, diga-se de passagem, contribuiu decisivamente para uma maior credibilidade de toda a trama.
Além disso, as transações destoam do perfil da autora, o que deveria ter sido objeto de análise pelo réu.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou culpa concorrente, devendo o réu arcar com o valor total do prejuízo experimentado pela autora, nos moldes narrados na petição inicial.
A correção monetária e os juros de mora seguem o padrão fixado na sentença.
Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la.
Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la.
Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da condenação.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao da autora, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Leandro Brudniewski (OAB: 234686/SP) - 3º andar -
04/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2025 12:25
Decisão Determinação
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18/04/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
03/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:02
Decisão Determinação
-
02/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/03/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 23:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2024 18:59
Decisão Determinação
-
26/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:22
Decisão Determinação
-
10/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 20:17
Decisão Determinação
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23/02/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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20/01/2024 19:41
Expedição de Carta.
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20/01/2024 19:40
Determinada a citação
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19/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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