TJSP - 2149901-37.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Luiz Sastre Redondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:03
Prazo
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2149901-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fatima Gonçalves Correia - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Master S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a -
Vistos. 1.
Agravo de instrumento interposto à r. decisão (fls. 63/65 - origem), que indeferiu o pedido de tutela provisória deduzido pela agravante e concedeu oportunidade para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. 2.
Impõe-se, preliminarmente, o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O requerimento de concessão do benefício, na hipótese, será analisado apenas no tocante ao preparo recursal, pois ainda não houve pronunciamento a respeito do tema pelo juízo a quo, não se podendo admitir a supressão de instância.
De rigor o indeferimento do benefício, pois a agravante não se desincumbiu de comprovar que atualmente não dispõem de ativos para o custeio do preparo recursal, ônus que lhes competia, pois, não obstante significativamente comprometidos por empréstimos, seus rendimentos são relevantes e superam significativamente três salários mínimos Registre-se, tocante ao ponto, que, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, foi concedida oportunidade para a agravante comprovar a alegada insuficiência de recursos, mas, no prazo assinalado, ela não exibiu os extratos de nenhuma das doze contas de que é titular (fls. 24/26), o que inviabiliza a análise de sua atual situação financeira e, ainda, corrobora as evidências de que, em realidade, dispõe de ativos suficientes ao custeio do preparo recursal.
Logo, na hipótese, pese o endividamento demonstrado, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça à agravante. 3.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Em consequência, a agravante deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de dez (5) dias, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC).
Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 3º andar -
16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 14:38
Despacho
-
16/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 17:13
Prazo
-
26/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 16:17
Despacho
-
20/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
19/05/2025 17:15
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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