TJSP - 1048919-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1048919-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Flávia Maia Brandão -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. À primeira vista, o Fisco Estadual, por decreto, majorou o imposto em tela (ITCMD), alterando a sua base de cálculo, o que é vedado pelo CTN, que exige lei em sentido formal e material para tanto.
Há, portanto, violação ao princípio da legalidade, a amparar a pretensão em sede de cognição sumária. 3.
Nestes termos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para que o cálculo do ITCMD seja feito com base no valor da arrematação do imóvel para fins de IPTU, sem a incidência de juros e correção monetária até a efetiva expedição da carta de arrematação, devidamente assinada. 4.
Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser utilizado pela parte interessada junto ao Registro de Imóveis. 5.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré via portal eletrônico. 6.
Intime-se. - ADV: BÁRBARA DE ALMEIDA FELIZARDO (OAB 493051/SP) -
18/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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