TJSP - 1003151-68.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003151-68.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria das Graças de Freitas - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar abusivos os juros cobrados no contrato discutido nos autos (contrato nº *24.***.*59-93) e determinar a aplicação de juros mensais e anuais à média do mercado de acordo com a organização do Banco Central do Brasil, para o mesmo período inicial do contrato, devendo os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos por conta da aplicação da taxa de juros abusiva ser apurado em fase de liquidação de sentença e restituído pelo réu em favor da requerente, na forma simples, com atualização monetária desde os desembolsos e juros de mora a contar da citação.
No que tange aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024, o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; b) o IPCA, enquanto incidir somente correção monetária; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente em maior parte, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação em favor da patrona da autora.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:49
Expedição de Carta.
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28/11/2024 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
28/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 21:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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