TJSP - 0002240-39.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002240-39.2025.8.26.0566 (processo principal 1001296-88.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdecir Donda - Adriana Renata Zacarias - A cópia da declaração de renda do exequente (fls. 186/195 - exercício 2025) e documentação de fls. 196 demonstra que não se trata de pessoa hipossuficiente como alegado.
Diz o art. 98 do CPC que os benefícios da justiça gratuita serão concedidos à parte que não tiver condições de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Tal norma deve ser entendida, interpretada, de forma a não premiar pessoas abastadas.
No presente caso, observa-se que referida autora tem fonte de renda mensal de aproximadamente R$ 14.000,00, que supera em muito a renda mensal do trabalhador brasileiro.
Ademais, é proprietário de 2 imóveis e 2 veiculos, possui aplicação financeira, tem um crédito a receber de R$ 69.933,63 e se valeu de advogado de sua preferência para o ajuizamento da ação, dispensando o auxílio da Defensoria, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
O direito assegurado pela sobredita norma não é absoluto e a declaração de que o embargante é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o § 2º do art. 99 autoriza o indeferimento do pedido, se o juiz tiver fundadas razões.
Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP), CARLOS RENATO AMALFI (OAB 274005/SP), GIOVANNA CIANDRINI PREVATO (OAB 396240/SP), ANA CAROLINA AMALFI CAIÇARA (OAB 371527/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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