TJSP - 1000754-59.2025.8.26.0547
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000754-59.2025.8.26.0547 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Aguilar Rosa Paiva - Nomeio o(a) requerente Adriana Aguilar Rosa Paiva para exercer o cargo de inventariante.
Ao requerer o encargo, a parte assume o compromisso de exercer o cargo com absoluta fidelidade, motivo pelo qual dispenso a prestação de compromisso em cartório, por ser ato meramente burocrático.
Esta decisão servirá como Certidão de Inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando desde já o(a) inventariante AUTORIZADO(A), perante às Instituições Financeiras, obter extratos e saldos das contas bancárias em nome do(a) falecido(a), bem como obter certidões necessárias para o deslinde do feito, ficando VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor, bem como está AUTORIZADO(A), perante o INSS, a praticar atos inerentes ao presente feito, tais como certidão em nome do(a) falecido(a).
Providencie o(a) inventariante, caso ainda não juntado aos autos, os seguintes documentos: a) primeiras declarações acompanhada dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens e plano de partilha; b) representação processual de todos os herdeiros e respectivos documentos comprobatórios de qualidade de sucessores do(a) autor(a) da herança; c) a relação dos bens móveis e imóveis, comprovando-se a titularidade, com os respectivos lançamentos fiscais e valores.
Após, deverá o(a) inventariante atribuir valor correto a causa que deverá corresponder ao valor total dos bens; d) certidões negativas de débitos para as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (procuradoria Federal e Secretaria da Receita Federal) em nome do(a) de cujus; e) certidão do Colégio Notarial em nome do(a) de cujus atestando a inexistência de testamento; f) certidão de casamento/nascimento atualizada do de cujus e dos herdeiros; g) certidão negativa dos tributos mobiliários e imobiliários dos bens arrolados; h) certidão de ausência ou existência de dependentes junto ao INSS.
Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias o cumprimento das determinações supra.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve o(a) inventariante recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Após, certifique a d. serventia se esta decisão foi cumprida na sua integralidade.
Em caso negativo, intime a inventariante para dar andamento ao feito em até 30 dias.
Em caso positivo, tornem os autos conclusos para as deliberações de direito.
Na hipótese de inércia, aguarde-se em arquivo oportuna provocação.
A apreciação do pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente, após a apresentação das primeiras declarações.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:32
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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