TJSP - 1002906-86.2023.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/03/2025 09:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/03/2025 17:24
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 17:21
Documento Juntado
-
19/03/2025 19:45
Petição Juntada
-
11/03/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/02/2025 19:39
Contrarrazões Juntada
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05/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 13:33
Recebido o recurso
-
04/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:51
Apelação/Razões Juntada
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09/01/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:17
Remetido ao DJE
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26/12/2024 18:08
Julgada Procedente a Ação
-
22/12/2024 13:13
Conclusos para Sentença
-
27/08/2024 10:40
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
22/04/2024 20:51
Réplica Juntada
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18/04/2024 03:56
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:42
Documento Juntado
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11/10/2023 13:39
Contestação Juntada
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11/10/2023 13:38
Pedido de Habilitação Juntado
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19/09/2023 10:42
Documento Juntado
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19/09/2023 09:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/09/2023 12:47
Carta Precatória Expedida
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22/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Livia Baldan Gregorio (OAB 328224/SP) Processo 1002906-86.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Costa Gregório, Kelli Cristian Costa Gregório -
Vistos.
Defronte aos documentos colacionados aos vertentes autos, donde se denota a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil, excetuando-se a remuneração do conciliador nomeado para as audiências de conciliação/mediação, eventualmente designada nos autos, nos moldes do art. 98, §5, do CPC.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. Às fls. 68/70, o Ministério Público não emitiu sua opinião quanto ao pedido liminar, com fulcro na ausência da obrigatoriedade do art. 127 da C.F.
Indefiro o pedido liminar por entender ausentes os requisitos legais.
A prova para majoração da pensão alimentícia e a extensão da pensão de forma vitalícia, sem prévia comunicação da parte contrária, deve ser robusta, pois, certamente tal ato causará efeitos danosos ao alimentante, que está contando com esses valores para saldar as dívidas já contraídas.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Cite-se, com as advertências legais, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada de cópia da inicial, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
21/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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18/08/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:55
Petição Juntada
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17/08/2023 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 19:03
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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