TJSP - 1009698-48.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
13/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
07/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
14/03/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
12/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:49
Ato ordinatório
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:27
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Henrique Malvestiti (OAB 217664/SP) Processo 1009698-48.2023.8.26.0344 - Inventário - Herdeiro: Lucas Kenji Ikeda -
Vistos.
Diante da afirmação apresentada nos autos do processo e do disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Recebo a sucessão de FERNANDO DUARTE IKEDA, a qual foi aberta em 18/04/2023, observando-se o contido no artigo 611 do Código de Processo Civil Processe-se o inventário judicial nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio inventariante o Sr.
LUCAS KENJI IKEDA, menor, representado por sua genitora ELAINE IKEDA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, § único do CPC), após ser intimada para tal, para que compareça em Cartório para a lavratura do respectivo termo (JTJ 168/235), podendo ser representada por advogado (caso haja procuração com poderes especiais).
As incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 618 e 619, do diploma processual civil.
Observe-se o disposto no artigo 613 do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE ao Colégio Notarial do Brasil solicitando informação acerca de eventual lavratura de testamento outorgado pelo(a) "de cujus", com encaminhamento na forma eletrônica ([email protected]).
Processe-se com a observância do seguinte: I) PRIMEIRAS DECLARAÇÕES em 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso, observando-se os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
A parte inventariante deverá fornecer tantas cópias das primeiras declarações quantas forem necessárias para as citações.
A avaliação dos bens será dispensada quando se tratar de imóveis, cujo valor conste de certidão da Fazenda Municipal ou no IPTU e não houver impugnação (art. 661); II) REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, inclusive, de eventual cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros e seus respectivos cônjuges; legatário (se houver) e seu respectivo cônjuge; e, havendo, do testamenteiro, devendo estes ser citados para os atos do inventário e partilha, conforme determina o art. 626, caput, do CPC; DEPOIS DE CUMPRIDO O ACIMA DETERMINADO, DÊ-SE CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO À(O): a) Fazenda Pública Estadual, à qual incumbe informar ao Juízo acerca do valor imobiliário e dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações; b) Ministério Público, nos casos de herdeiro incapaz, ausente, fundação, ou se o falecido deixou testamento, para se manifestar acerca das declarações e termos do pedido.
Mediante a apresentação das certidões negativas da Fazenda Municipal e Federal, dispenso-lhes a intimação, uma vez que as regras de experiência têm demonstrado a ineficácia da medida, uma vez que, na maioria dos casos o ente se mantém inerte e, quando se manifesta, é no sentido da certidão expedida.
Para a HOMOLOGAÇÃO pretendida, determino à inventariante que providencie o(a): * nome, idade e onde era domiciliado o(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; * relação de herdeiros, com a devida representação processual (inclusive eventual cônjuge supérstite, se o regime de bens determinar), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc); * relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 620, do Código de Processo Civil; * os valores dos bens do espólio, para fins de partilha; * plano de partilha, observados os requisitos do art. 653, do Código de Processo Civil; * comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem(ns); * lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais; * certidões negativas de débitos com a Fazenda Municipal ou Federal, conforme o caso, relativas à eventuais imóveis; * certidões negativas de débitos federais relativas ao(à) de cujus, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou junto à Delegacia da Receita Federal; * a atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total do monte-mor, incluindo meação do cônjuge supérstite; * recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo); * comprovar que procedeu à abertura do processo administrativo para recolhimento ou comprovante de isenção do ITCMD, que poderá ser obtido no site https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal.
Para análise das declarações, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal local; Excepcionalmente, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) inventariante proceda à emenda e/ou complete o pedido inicial para cumprir o acima determinado, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Depois de cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a informação da Fazenda do Estado acerca do ITCMD; Após a manifestação da Fazenda Estadual, deverá a parte inventariante apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, sendo fixado o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se a pena disposta no artigo 1.992 do Código Civil.
Deverá ser observado que, caso haja bens imóveis, a partilha deverá mencionar a fração da parte ideal de cada herdeiro, uma vez que a menção apenas do valor venal não é suficiente ao registro.
No caso de inércia, incidentes ou paralisações indevidas do processo, intime-se nos termos do art. 485, III do CPC.
Impulso oficial pela zelosa serventia judicial.
Int. -
18/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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