TJSP - 1001437-51.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1001437-51.2025.8.26.0077; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; NELSON JORGE JÚNIOR; Foro de Birigüi; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001437-51.2025.8.26.0077; Transporte Aéreo; Apelante: Genilson Paulo Padilha; Advogado: Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB: 471257/SP); Apelado: Decolar.com Ltda; Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP); Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 1001437-51.2025.8.26.0077; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Birigüi; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001437-51.2025.8.26.0077; Assunto: Transporte Aéreo; Apelante: Genilson Paulo Padilha; Advogado: Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB: 471257/SP); Apelado: Decolar.com Ltda; Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP); Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
19/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 07:03
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 03:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001437-51.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Genilson Paulo Padilha - DECOLAR.COM LTDA - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
GENILSON PAULO PADILHA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de DECOLAR.COM LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegando, em resumo, que adquiriu um pacote de viagem com a primeira requerida, incluindo passagens aéreas e hospedagem para o destino de Gramado/RS, com embarque previsto para 13/12/2024 e retorno em 20/12/2024, sendo o tráfego aéreo realizado pela segunda requerida.
Narrou que três dias antes da viagem foi comunicado pela primeira requerida de que o voo havia sido alterado unilateralmente pela segunda requerida sem justificativa.
Diante da mudança, a agência ofereceu apenas duas opções inviáveis: cancelamento total do pacote com devolução parcial dos valores pagos ou remarcação do voo para dias depois, porém sem direito à totalidade dos dias no hotel.
Inconformado, realizou a viagem por conta própria, utilizando transporte terrestre, arcando com todos os custos extras.
Invocou as normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, bem como aplicação da inversão do ônus da prova.
Por fim, pediu a procedência para condenação das requeridas ao pagamento de R$ 3.103,43 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.103,43.
Juntou documentos.
A ré DECOLAR.COM LTDA. foi citada e contestou o pedido as fls. 68/75.
Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva e fato exclusivo de terceiro.
No mérito, alegou que apenas comercializou as passagens, que a alteração é prevista n contrato de prestação de serviços, que a Cia Aérea é a única responsável pelo transporte e que informou tempestivamente o passageiro sobre a alteração no voo.
Afirmou que houve solicitação de cancelamento e os valores foram restituídos integralmente.
Negou falha na prestação do serviço e dever de indenizar.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. foi citada e contestou o pedido as fls. 150/166.
Sustentou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao invés do CDC.
Alegou que houve alteração na malha aérea no dia 10/12/2024, sendo o autor comunicado com mais de 72 horas de antecedência, conforme Resolução 400 da ANAC.
Afirmou que ofereceu as alternativas de reacomodação e reembolso integral, cabendo ao passageiro a escolha.
Negou falha na prestação do serviço e dever de indenizar.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas por ser matéria apenas de direito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré DECOLAR, pois a empresa integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável por eventuais danos causados aos consumidores.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cancelamento de voo.
O autor alegou que adquiriu pacote turístico e teve o voo cancelado três dias antes da viagem e teve que se deslocar de automóvel e arcar com despesas extras.
As requeridas alegaram que a alteração foi regular, com comunicação tempestiva e oferta de alternativas.
A relação entre as partes é tipicamente de consumo e não atrai a incidência de convenções internacionais e nem do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo c.
STJ no REsp 1202013 / SP.
São fatos incontroversos que o autor adquiriu o pacote através da DECOLAR, com voo operado pela AZUL, e que as passagens foram canceladas.
Segundo a ré, a mudança ocorreu por alterações na malha aérea.
Para esse tipo de situação, a Resolução 400 da ANAC prevê: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso, houve comunicação com antecedência de 72h e foram oferecidas alternativas de reacomodação ou reembolso.
Optou o consumidor pelo cancelamento e por prosseguir com a viagem por via terrestre.
As rés confirmaram o cancelamento e procederam o reembolso.
Nota-se que todas as despesas indicadas pelo autor decorrem exclusivamente de sua opção, não sendo responsabilidade das rés o custeio.
Apesar do infortúnio, as rés cumpriram suas obrigações ao observar o previsto na resolução da ANAC, inexistindo previsão legal para que reembolsem os valores que o requerente optou por gastar por conta própria.
Não havendo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, mesmo porque não houve situação vexatória, humilhante ou danosa a direitos de personalidade.
Nesse sentido, precedentes do e.
TJSP: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTIVO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO NO CASO - A autora não juntou documentos indiciários de suas alegações contidas na petição inicial, a configurar a verossimilhança dos fatos, e não impugnou taxativamente a autenticidade ou o conteúdo das informações contidas nas telas sistêmicas juntadas em contestação, demonstrativas de que foi comunicada do cancelamento do voo com antecedência superior a 72 horas, na forma do art. 12 da Resolução ANAC 400/2016, e optou pelo cancelamento definitivo da passagem aérea - Ação improcedente - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024746-02.2023.8.26.0068; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTROVÉRSIA.
Sentença improcedência do pedido indenizatório.
Insurgência dos autores, sob os seguintes argumentos: (a) atrasos sucessivos na ida e na volta da viagem; (b) ausência de provas de efetiva comunicação prévia da alteração da data do voo; (c) responsabilidade solidária da ré por integrar a cadeia de consumo; (d) ausência de prestação material prevista pela Resolução 400/16 da ANAC, em ambos os trechos; (e) ocorrência de danos materiais e morais.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS.
Aquisição de passagens por empresa intermediadora com milhas de terceiro.
Cumprimento pela companhia aérea do dever de informação da alteração dos voos, com antecedência de 72 horas (Resolução 400/16, da ANAC, art. 12).
Ré que enviou e-mail para o endereço cadastrado, inexistindo ilicitude em sua conduta e, consequentemente, afastando os pretensos danos morais e materiais. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007091-81.2024.8.26.0003; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Ação indenizatória em danos materiais e morais.
Transporte aéreo internacional.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da companhia ré.
PRELIMINAR.
Admissibilidade da apresentação de documento na fase recursal.
Oportunizado o contraditório e ausente a má-fé da parte que produziu a prova.
Precedentes do STJ.
MÉRITO.
Cancelamento do voo.
Alegação e comprovação de paralisação geral nos aeroportos do país.
Excludente de responsabilidade pelo cancelamento do voo.
Danos morais não configurados.
Cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.
Comunicação sobre o cancelamento realizada cerca de 72 horas antes do voo contratado.
Reembolso das passagens aéreas.
Ausência de prova acerca de violação a direito da personalidade do autor.
Dano material não configurado.
Responsabilidade de reembolso que se restringe ao valor dos bilhetes não utilizados.
Impossibilidade de condenação da companhia aérea ao reembolso pela aquisição de novas passagens aéreas.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1152652-73.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ANTECEDÊNCIA DE UMA SEMANA.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA EMPRESA AÉREA.
REEMBOLSO EFETUADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO REJEITADA.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Situação que envolveu suposta falha na prestação de serviços da empresa aérea ré, no trecho São Paulo - Maceió.
Cancelamento do voo com uma semana de antecedência.
Companhia aérea ré que cumpriu com sua obrigação legal informando o passageiro da alteração com mais de 72 horas de antecedência e promovendo o reembolso dos bilhetes.
Cumprimento do artigo 28 da Resolução nº 400 da ANAC.
Ainda que o valor da restituição não tenha sido suficiente para adquirir outras passagens, não há como deixar de considerar que observou a quantia desembolsada pelo autor no momento da compra realizada.
Diferente de outras situações, no caso concreto, a ré cumpriu a legislação, o que afastava a possibilidade de condenação ao ressarcimento de danos materiais e danos morais.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028112-08.2019.8.26.0224; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) VOTO Nº 38876 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Justiça gratuita.
Insuficiência de recursos demonstrada.
Benefício concedido.
Transporte aéreo de passageiros.
Voo internacional.
Cancelamento do voo com remarcação para data posterior.
Cancelamento do voo remarcado.
Passageira comunicada com 72 horas de antecedência.
Art. 12, Resolução 400, ANAC.
Inadimplemento contratual.
Companhia aérea que reembolsou as passagens.
Danos morais.
Inocorrência.
Ausência de ofensa a direito da personalidade, dor psicológica intensa, angústia ou qualquer transtorno que ultrapasse os limites dos aborrecimentos da vida cotidiana.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 252 do Regimento Interno.
Recurso parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à Apelante. (TJSP; Apelação Cível 1028610-41.2022.8.26.0114; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) APELAÇÃO - Ação indenizatória - Cancelamento de voo - Pedido improcedente - Pleito de reforma da r. sentença - Impossibilidade - Informação acerca do cancelamento do voo, procedida com antecedência superior a 72 horas, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC - Autoras que poderiam solicitar a remarcação ou o reembolso das passagens - Assistência material que, nestas condições, não era exigível - Ausência de provas quanto à ocorrência de dano aos direitos da personalidade ou eventual outro prejuízo concreto - Pleito deduzido de forma genérica - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1019652-45.2021.8.26.0003; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENILSON PAULO PADILHA em face de DECOLAR.COM LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:58
Julgada improcedente a ação
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07/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:40
Expedição de Carta.
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17/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 07:53
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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