TJSP - 1501240-56.2022.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1501240-56.2022.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Luiz de Souza - Vistos Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PEDRO LUIZ DE SOUZA, em face da pretensão executiva movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2018, conforme CDAs de fls. 02/03.
Alega, em suma, a nulidade da CDA por não preencher os requisitos do artigo 202 do CTN e artigo 2º da LEF.
Pede, assim, a extinção da execução fiscal.
A Fazenda Pública, no que interessa à objeção apresentada, impugnou o pedido de nulidade da CDA, defendendo a sua regularidade, eis que elaborada dentro dos parâmetros legais, requerendo o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade consiste na impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, ou simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado (MOREIRA, Lenice Silveira, A Exceção de Pré-Executividade e o Processo de Execução Fiscal).
A doutrina e jurisprudência já pacificaram o cabimento do incidente.
Contudo, a objeção não merece acolhimento.
A alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, não prospera, posto que os requisitos legais exigidos ao termo de inscrição estão previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, §§ 5° e 6º da Lei 6.830/80.
Nesta seara, a certidão de dívida ativa não amarga qualquer nulidade, posto que a autoridade fiscal consignou o nome do devedor, seu endereço, crédito fiscal cobrado, o regime de apuração, o mês de referência e o valor originário do valor devido, a legislação que fundamenta a cobrança, data da inscrição da dívida, além da indicação do livro e da respectiva folha.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, a teor do artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
De tal forma, foi atingido o objetivo da norma, qual seja, oportunizar ao contribuinte a identificação do crédito e sua natureza, afastando-se, assim, o alegado cerceamento de defesa no que tange à formação da certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos.
Manifeste-se a Fazenda Pública em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Intimem-se. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
16/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
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06/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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26/03/2025 15:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
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25/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/09/2022 16:39
Arquivado Provisoriamente
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26/09/2022 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2022.
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26/07/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2022.
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08/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2022 12:14
Expedição de Carta.
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20/05/2022 08:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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