TJSP - 1001887-19.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001887-19.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Janete do Carmo Macedo Ribeiro -
Vistos.
Presentes indícios de capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, para a apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá juntar aos autos, apenas oportunamente, documentos que comprovem a insuficiência de recursos alegada, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica, atividade laborativa, rendimentos, se possui bens móveis e imóveis.
Quanto ao pedido liminar, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a inicial pede medida liminar para suspender os pagamentos do financiamento, impedir negativação e garantir a manutenção da posse do veículo.
Quanto à probabilidade do direito, embora a autora questione a taxa de juros de 2,56% ao mês e a capitalização mensal, a simples alegação de taxa superior à média de mercado não configura automaticamente abusividade.
As tarifas bancárias cobradas, conquanto questionáveis, demandam análise mais aprofundada quanto à efetiva prestação dos serviços.
No mais, a concessão de tutela antecipada sem contraditório exige prova inequívoca dos fatos alegados.
No caso, as alegações de abusividade contratual demandam instrução probatória mais aprofundada, não sendo suficientes os documentos apresentados para demonstrar de forma cristalina a probabilidade do direito pleiteado.
Por fim, a suspensão integral dos pagamentos sem contrapartida pode gerar desequilíbrio contratual desproporcional, considerando que as cláusulas questionadas não se mostram manifestamente abusivas com base exclusivamente na documentação inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada por não restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória VIRTUAL no CEJUSC, a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2025, às 13:00 horas, encaminhando-se o "link de acesso à reunião" na carta/mandado/precatória.
Ocorrendo dificuldade de acesso, ligue: (12) 3221-5654 (CEJUSC).
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo "link de acesso à reunião" contido na certidão do CEJUSC lançada a seguir, munidos de documento de identificação pessoal com foto, devendo as partes que são intimadas via imprensa oficial consultarem o processo para terem acesso ao link do ato virtual.
Deixando o(a)(s) requerido(a)(s) de comparecer à audiência de conciliação virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ficando precluso o prazo para apresentação de defesa.
A contestação deverá ser protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência de conciliação, caso esteja assistido por advogado, sob pena de revelia.
Caso o(a)(s) requerido(a)(s) não esteja(m) assistido por advogado, a contestação, se ofertada por escrito, deverá ser encaminhada ao e-mail [email protected] até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível, localizado na Rua Cônego Rodovalho, n.º 100, Centro, Caçapava-SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da audiência, tudo sob pena de revelia.
Infrutífera a tentativa de composição amigável, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se, no dia e horário da audiência, ao CEJUSC de Caçapava, situado no Edifício do Fórum (Praça da Bandeira, 177, Centro, Caçapava-SP).
Orientações para acesso à audiência virtual estão na página seguinte.
Cite-se e intime-se. - ADV: MARILIA MARLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 438237/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/06/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2025 01:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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28/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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