TJSP - 1002032-83.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002032-83.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilu de Fatima Rubiano Freitas - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - 1.) Ante o trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, deverá a parte vencedora requerer o cumprimento de sentença por meio digital, mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com o demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. 2.) Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível. 3.) O exequente não deverá acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC e nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4.) Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade processual. - ADV: ELIAS PAULO FERREIRA (OAB 366035/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 09:50
Trânsito em Julgado às partes
-
18/05/2025 08:44
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:39
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 06:46
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000866-88.2025.8.26.0042
Elza Maria de Aguiar
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Adriely Naves Lovato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:00
Processo nº 1002894-50.2024.8.26.0596
Neuza Nunes de Jesus
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Thays Maryanny Caruano de Souza Goncalve...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 18:36
Processo nº 0005975-19.2023.8.26.0609
Rosemeire Cristina D Costa Santos
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 13:34
Processo nº 0019373-74.2024.8.26.0002
Juvenila Soares de Araujo
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 18:10
Processo nº 1007085-40.2025.8.26.0003
Thais Costa
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 21:02