TJSP - 1001356-97.2025.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001356-97.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ejilvanio Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de cláusulas de contrato de repactuação de dívida, em que o autor busca a anulação de acordo homologado na 2ª Vara desta Comarca, no processo n.º 1001831-24.2023.8.26.0596, sob o argumento de que foi forçado a pactuá-lo.
De início, importante relembrar que o artigo 966, §4º, do Código de Processo Civil, determina que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Ademais, verifica-se que a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal.
Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário, de modo que, caso o vício inquinasse ato estatal, seria necessário, em contraponto, o ajuizamento de ação rescisória.
Dessa forma, a despeito de se buscar a anulação do acordo (e não da sentença homologatória), a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória.
Cumpre assinalar, ainda, que ação acessória corresponde a uma demanda secundária, cujo pedido integra ou garante o pedido formulado na ação principal, isto é, será acessória aquela ação que depende de outra, exige complementação posterior ou é oriunda de outra ação.
Assim, não se nega que a ação acessória possua autonomia, contudo, essa autonomia é do ponto de vista procedimental, pois a pretensão nela externada depende do objeto da ação principal.
A despeito da referida autonomia, afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do Código de Processo Civil, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
ANULATÓRIA DE ACORDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição livre de ação de obrigação de não fazer c.c. anulatória de acordo, alegando ausência de conexão com processo já sentenciado.
As agravantes buscam a nulidade do acordo celebrado, alegando que extrapola os limites da sentença e que a Assembleia Geral Extraordinária não foi válida.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; (ii) verificar a validade do acordo celebrado e da Assembleia Geral Extraordinária.
III.
Razões de Decidir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite o agravo de instrumento em casos de definição de competência, mesmo não previstos no art. 1.015 do CPC/2015, aplicando-se a taxatividade mitigada. 4.
A ação anulatória deve ser proposta no juízo competente para a ação principal, conforme art. 61 do CPC/2015, devido à acessoriedade entre as ações.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, fixando-se a competência do Juízo a quo e confirmando-se a liminar do relator.
Tese de julgamento: 1.
A competência para a ação anulatória é do juízo que proferiu a sentença homologatória. 2.
A decisão interlocutória sobre competência admite agravo de instrumento sob a taxatividade mitigada.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015, art. 55, § 3º, art. 57, art. 61.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1800020/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2019.
STJ, REsp n. 2.064.264/PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380710-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) (destaquei) Conflito negativo de competência.
Ação anulatória de acordo homologado nos autos de ação de divórcio com pedido de partilha.
Demanda que é acessória e deve ser proposta perante o Juízo que analisou a ação de divórcio, uma vez que prolatou o ato de homologação do acordo acerca dos bens.
Inteligência do artigo 61, do Código de Processo Civil.
Competência do juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0036132-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) (destaquei) Nesse sentido também entende o c.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR.
REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2.
O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal.
A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória. 3.
Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4.
A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente.
Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5.
Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.064.264/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (destaquei) Dessa maneira, a anulação do acordo homologado por determinado Juízo na ação originária não pode ser determinada por outro Juízo, diverso daquele, de mesmo grau e sem nenhuma vinculação hierárquica, se a decisão homologatória ainda estiver vigente, sob pena de se subverter a lógica do ordenamento jurídico processual.
Assim, tratando-se de competência absoluta, não pode ser derrogada pelas partes, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo absolutamente competente para que processe e julgue a demanda acessória, como entender de direito.
Ante o exposto, considerando que a ação originária e o respectivo cumprimento de sentença tramitam perante a 2ª Vara local, redistribua-se o feito àquele Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LEONARDO ALMANSA GUSMÃO (OAB 355538/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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