TJSP - 0001721-38.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001721-38.2025.8.26.0704 (processo principal 1007978-09.2018.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cláusula Penal - Cdg Construtora Eireli - PRG Serviços Ltda e outros - Manifeste a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo. - ADV: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
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06/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001721-38.2025.8.26.0704 (processo principal 1007978-09.2018.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cláusula Penal - Cdg Construtora Eireli - PRG Serviços Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por CDG CONSTRUTORA S.A. em face de PROSSEG SERVIÇOS LTDA., visando incluir no polo passivo da execução os sócios JOSÉ HUGO GENTIL MOREIRA (CPF *45.***.*39-25) e CARLOS ROBERTO ROMAGNOLLI (CPF *30.***.*82-02).
A exequente alega, em suma, que a execução principal (autos nº 0003629-43.2019.8.26.0704) tramita desde junho de 2019 para a satisfação de um crédito que atualmente monta a R$ 47.544,98, sem que quaisquer bens ou valores da empresa executada fossem localizados, apesar de inúmeras diligências.
Em decisão de fs. 42, este juízo determinou que a exequente comprovasse a existência de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos do art. 50 do Código Civil, ressaltando que a mera ausência de bens penhoráveis seria insuficiente para o deferimento da medida.
Em manifestação de fs. 45/53, a exequente apresentou novos documentos e argumentos, reforçando o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de instauração do incidente comporta acolhimento.
Se em um primeiro momento a exequente havia se baseado majoritariamente na insolvência da empresa devedora, a petição de fs. 45/53, acompanhada dos documentos de fs. 54/89, traz aos autos indícios robustos e suficientes de abuso da personalidade jurídica.
Os elementos apresentados apontam para um quadro de confusão patrimonial e desvio de finalidade, que ultrapassa a mera inadimplência.
Com efeito, o sócio José Hugo Gentil Moreira figura como cotista de uma holding, GGM PARTICIPAÇÕES LTDA, com capital social de R$ 8.200.300,00, que, ao que tudo indica, é utilizada para armazenar seu vultoso patrimônio pessoal, mantendo-o afastado do alcance de credores, constituindo um forte indício de confusão patrimonial e do intuito de fraudar execuções (fs. 28/32).
A exequente trouxe aos autos, ainda, a existência da Medida Cautelar nº 1003529-92.2015.8.26.0322, na qual a própria empresa executada, representada pelo sócio José Hugo, processou o sócio Carlos Roberto Romagnolli.
Naquela ação, alegou-se que o Sr.
Carlos Roberto provocou um "caos financeiro" com condutas ilícitas, incluindo a transferência de mais de R$ 10 milhões para contas pessoais suas e de familiares, além de deixar um passivo de aproximadamente 1.500 ações trabalhistas.
Trata-se de uma confissão extrajudicial, vinda da própria empresa, sobre o desvio de finalidade e a má administração ruinosa, que são as causas diretas de sua insolvência (fs. 63/85).
Ressalte-se que ambos os sócios aparentam possuir um elevado padrão de vida, residindo em imóveis de luxo em condomínios de alto padrão (fs. 48 e 51), situação incompatível com a alegação de inexistência de patrimônio para saldar suas dívidas empresariais.
Dessa forma, os elementos ora apresentados são mais do que suficientes para, em um juízo de cognição sumária, autorizar a instauração do incidente.
Há indícios veementes de que os sócios se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica de forma abusiva, seja para ocultar patrimônio pessoal (confusão patrimonial), seja pela má gestão dolosa que levou à incapacidade de honrar com seus compromissos (desvio de finalidade).
Ante o exposto, defiro o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa PROSSEG SERVIÇOS LTDA.
Determino a inclusão provisória de JOSÉ HUGO GENTIL MOREIRA e CARLOS ROBERTO ROMAGNOLLI no polo passivo.
Proceda-se à citação dos sócios, por carta, para que, querendo, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:40
Concedida a Dilação de Prazo
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12/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:08
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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