TJSP - 1023585-14.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023585-14.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Rodrigo Vieira Coutinho - - Ilha Corretora de Seguros Ltda - Zanon & Zanon Admistradora de Franchising Ltda (Seguralta) -
Vistos.
Considerando a manifestação da parte requerida às fls. 116/147, notadamente quanto à alegada omissão na delimitação dos efeitos da tutela de urgência concedida (fls. 108/109), passo ao esclarecimento.
A decisão de fls. 108/109 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar a multa contratual objeto da presente demanda, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Tal medida foi fundamentada na plausibilidade do direito invocado, diante da ausência de previsão contratual clara e objetiva quanto à penalidade imposta, bem como no risco de dano irreparável decorrente da retenção das comissões do franqueado.
Esclareço, portanto, que a tutela de urgência deferidalimita-se exclusivamente à suspensão da exigibilidade da multa discutida nos autos, não se estendendo a outras cláusulas contratuais, tampouco interferindo no regular funcionamento da unidade franqueada ou nas demais obrigações contratuais assumidas pelas partes.
Ressalte-se que a presente ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade de débito específico, cumulado com pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, não havendo, até o momento, qualquer pleito de rescisão contratual ou de suspensão ampla dos efeitos do contrato de franquia.
Assim, a tutela concedida visa apenas preservar o resultado útil do processo quanto ao ponto controvertido, sem afetar a continuidade da relação contratual em seus demais aspectos.
Mantenho, portanto, a decisão de fls. 108/109, com o esclarecimento ora prestado.
No mais, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto à contestação e documentos.
Intimem-se. - ADV: MARCELO POLI (OAB 202846/SP), MARCIO JOSÉ FARIAS FILHO (OAB 27322/MS), MARCIO JOSÉ FARIAS FILHO (OAB 27322/MS) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:17
Indeferido o pedido
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14/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:33
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:52
Expedição de Carta.
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10/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 16:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023585-14.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Rodrigo Vieira Coutinho - - Ilha Corretora de Seguros Ltda -
Vistos.
Considerando que em 21/08/2023 teve início o funcionamento da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, nos termos da Resolução nº 877/2022 (Comunicado Conjunto nº 541/2023, disponibilizado em 14 de agosto de 2023, pp.30 do DJE).
Considerando, ainda, que a distribuição desta ação foi protocolada em 03/06/2025 e, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei nº 13.966/2019 (competência da referida Vara de acordo com a Resolução nº 877/2022), determino a redistribuição deste processo a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias.
Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSÉ FARIAS FILHO (OAB 27322/MS), MARCIO JOSÉ FARIAS FILHO (OAB 27322/MS) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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