TJSP - 1001283-64.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001283-64.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Rota Pedriz - Sumup Sociedade de Credito Direto S.a. - - Banco Bradesco S.A. - I.
Ambas as partes requeridas alegam ilegitimidade passiva.
Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017).
Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito.
A parte autora pretende responsabilizar as requeridas a partir da prova dos fatos que pretende produzir e dos fundamentos de direito que deduziu.
Isto é o quanto basta para o reconhecimento da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão em relação ao requerido e dos que a esta resistem.
O acolhimento ou não dos argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada.
Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada.
Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar.
II.
No mais, o feito encontra-se em ordem.
Não há outras preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado.
III.
Faculto à parte requerida SUMUP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. comprovar, mediante documentação pertinente, a efetiva observância dos procedimentos de identificação e verificação de clientes (KYC, ou Know Your Customer), com adoção de medidas de diligência na abertura da conta beneficiada pela transação impugnada, incluindo os documentos apresentados para a identificação do titular e as verificações realizadas sobre a autenticidade das informações fornecidas, em especial em relação ao beneficiário final da operação. - ADV: JOSE CARLOS PAVAN NETO (OAB 497396/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
10/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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