TJSP - 1020679-73.2022.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020679-73.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.M.N. - N.F.R. - Vistos NATÁLIA FREITAS ROSSI interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 624/627), alegando que a sentença contém omissão quanto à efetiva realização de plágio pela autora.
Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, mas nego provimento dado o caráter nitidamente infringente.
Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e não simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade.
Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já se decidiu, não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição (RTC 154/223).
Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumenta ou diminua o julgamento.
Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf.
RJTJSP 92/328).
Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pedem que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324).
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos.
Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (V.
O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT413/325).
Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos.
A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (Cf.
RJTJSP 111/114).
Nesse sentido: "Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade.
Busca a embargante o reexame do mérito, já esgotado e a alteração do julgado, o qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 1006552-42.2021.8.26.0320/50000, rel.
Des.
Mário Gozzo, j.13/06/2022).
Assim, as questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio.
Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A questão invocada pela embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), HENRIQUE ZOLLNER CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 451901/SP), RENATA FELICIO (OAB 169454/SP) -
03/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 05:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 10:20
Expedição de Carta.
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03/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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